TJBA - 0127672-32.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0127672-32.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Carlos De Oliveira Santos Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Executado: Banco Santander Brasil Sa Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0127672-32.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865), LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) EXECUTADO: Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO (OAB:BA24953), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais movida por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS contra BANCO SANTANDER BRASIL SA, em fase de cumprimento de sentença.
Sustenta que firmou contrato de financiamento com garantia de Alienação Fiduciária do veículo marca FIAT/UNO, ano 2000, cor AZUL, placa policial JOE-6839, RENAVAM 750549386, a ser pago em 60 prestações mensais no valor de R$ 404,58.
Aduzindo a existência de cláusulas contratuais abusivas.
Os pedidos foram, liminarmente: i) Autorizar o depósito judicial no valor efetivamente devido, qual seja R$ 253,85; ii) Determinar ao RÉU que se abstenha de levar a protesto a(s) Nota(s) Promissórias dada(s) em garantia em relação ao contrato de financiamento, e se já tiver levado, que retire e deixe de incluir o nome e o número de inscrição do AUTOR no CPF/MF nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito ou banco de dados de informações (SPC e SERASA, e outros aqui não nominados) sobre negativação creditícia; iii) Proibir o RÉU de fazer circular a(s) Nota(s) Promissórias dada(s) em garantia, até o deslinde dessa Ação; iv) Seja garantida ao AUTOR a posse do bem dado como garantia da dívida do contrato.
Ao final: v) seja condenado o RÉU a ressarcir a quantia gue cobrou ilegitimamente do AUTOR, nos termos do art. 42, § único do CDC - Causa de repetição de indébito; vi) Indenização por danos morais em valor arbitrado por esse Juízo; vii) Custas processuais e honorários de sucumbência, que requer sejam arbitrados em 20%.
A sentença no Id - 38488783 conteve a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado.
Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 20% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3o do CPC.”.
Após recurso de apelação interposto pela parte autora, foi proferido Acórdão no Id - 38488815, com o seguinte dispositivo. “Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar parcialmente procedente os pedidos, determinando a revisão contratual, declarando nulas as cláusulas que possibilitem a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros de mora, ainda que se tenha o cuidado de não juntá-la com a correção monetária; fixando os juros moratórios a 1% ao mês e multa moratória a 2% sobre o valor vencido; fixando o IGPM como índice aplicável, deferindo ainda a compensação de valores caso apurado pagamento a maior, diante da aplicação, nos cálculos, do quanto ora determinado, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de negativação do nome e CPF do apelante junto aos cadastros de restrição de crédito, determinando a manutenção da posse do bem ao apelante, caso não apurada sua inadimplência após os cálculos.
Ressalte-se que permanecem como contratados os juros remuneratórios bem assim a capitalização de juros.
Tendo decaído, o apelado, da maior parte dos pedidos, o mesmo terá que arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.” Certificado o trânsito em julgado Id - 38488816.
A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do CPC - Id 38488832, referente aos honorários advocatícios, na forma do cálculo apresentado no Id - 38488832, na quantia de R$ 4.585,63 (quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Despacho proferido, na forma do artigo 523 do CPC - intimação para pagamento - no Id - 48412131.
Após a certificação da ausência de manifestação da parte executada no Id 159744190, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (Id 165325194), obtendo o retorno positivo no valor de R$ 5.044,19 (cinco mil quarenta e quatro reais e dezenove centavos) no Id 380989380.
A executada - BANCO SANTANDER BRASIL SA peticionou no Id - 390173621, informando o depósito judicial no valor de R$5.044,19 (cinco mil, quarenta e quatro reais e dezenove centavos) no Id - 390173622, para fins de extinção do cumprimento de sentença.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para manifestar concordância com o valor depositado na petição de Id 390173621.
Por fim, a parte autora requereu o levantamento do valor depósito e posterior arquivamento do feito no Id - 416993432.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo Id - 416993432.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, com relação à obrigação de pagar os honorários, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, referente à obrigação de pagar (condenação em honorários advocatícios).
Determino seja expedido, de logo, o competente alvará (procuração/substabelecimento Id’s - 38488692/38488757), do valor depositado judicialmente, no valor total de R$5.044,19 (cinco mil, quarenta e quatro reais e dezenove centavos), depósito no Id: 390173622.
Caso haja valor bloqueado remanescente, determino a liberação em favor do executado BANCO SANTANDER BRASIL SA.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, arquivem-se.
Salvador, na data da assinatura.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0127672-32.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Carlos De Oliveira Santos Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Executado: Banco Santander Brasil Sa Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0127672-32.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865), LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) EXECUTADO: Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO (OAB:BA24953), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais movida por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS contra BANCO SANTANDER BRASIL SA, em fase de cumprimento de sentença.
Sustenta que firmou contrato de financiamento com garantia de Alienação Fiduciária do veículo marca FIAT/UNO, ano 2000, cor AZUL, placa policial JOE-6839, RENAVAM 750549386, a ser pago em 60 prestações mensais no valor de R$ 404,58.
Aduzindo a existência de cláusulas contratuais abusivas.
Os pedidos foram, liminarmente: i) Autorizar o depósito judicial no valor efetivamente devido, qual seja R$ 253,85; ii) Determinar ao RÉU que se abstenha de levar a protesto a(s) Nota(s) Promissórias dada(s) em garantia em relação ao contrato de financiamento, e se já tiver levado, que retire e deixe de incluir o nome e o número de inscrição do AUTOR no CPF/MF nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito ou banco de dados de informações (SPC e SERASA, e outros aqui não nominados) sobre negativação creditícia; iii) Proibir o RÉU de fazer circular a(s) Nota(s) Promissórias dada(s) em garantia, até o deslinde dessa Ação; iv) Seja garantida ao AUTOR a posse do bem dado como garantia da dívida do contrato.
Ao final: v) seja condenado o RÉU a ressarcir a quantia gue cobrou ilegitimamente do AUTOR, nos termos do art. 42, § único do CDC - Causa de repetição de indébito; vi) Indenização por danos morais em valor arbitrado por esse Juízo; vii) Custas processuais e honorários de sucumbência, que requer sejam arbitrados em 20%.
A sentença no Id - 38488783 conteve a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado.
Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 20% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3o do CPC.”.
Após recurso de apelação interposto pela parte autora, foi proferido Acórdão no Id - 38488815, com o seguinte dispositivo. “Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar parcialmente procedente os pedidos, determinando a revisão contratual, declarando nulas as cláusulas que possibilitem a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros de mora, ainda que se tenha o cuidado de não juntá-la com a correção monetária; fixando os juros moratórios a 1% ao mês e multa moratória a 2% sobre o valor vencido; fixando o IGPM como índice aplicável, deferindo ainda a compensação de valores caso apurado pagamento a maior, diante da aplicação, nos cálculos, do quanto ora determinado, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de negativação do nome e CPF do apelante junto aos cadastros de restrição de crédito, determinando a manutenção da posse do bem ao apelante, caso não apurada sua inadimplência após os cálculos.
Ressalte-se que permanecem como contratados os juros remuneratórios bem assim a capitalização de juros.
Tendo decaído, o apelado, da maior parte dos pedidos, o mesmo terá que arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.” Certificado o trânsito em julgado Id - 38488816.
A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do CPC - Id 38488832, referente aos honorários advocatícios, na forma do cálculo apresentado no Id - 38488832, na quantia de R$ 4.585,63 (quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Despacho proferido, na forma do artigo 523 do CPC - intimação para pagamento - no Id - 48412131.
Após a certificação da ausência de manifestação da parte executada no Id 159744190, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (Id 165325194), obtendo o retorno positivo no valor de R$ 5.044,19 (cinco mil quarenta e quatro reais e dezenove centavos) no Id 380989380.
A executada - BANCO SANTANDER BRASIL SA peticionou no Id - 390173621, informando o depósito judicial no valor de R$5.044,19 (cinco mil, quarenta e quatro reais e dezenove centavos) no Id - 390173622, para fins de extinção do cumprimento de sentença.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para manifestar concordância com o valor depositado na petição de Id 390173621.
Por fim, a parte autora requereu o levantamento do valor depósito e posterior arquivamento do feito no Id - 416993432.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo Id - 416993432.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, com relação à obrigação de pagar os honorários, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, referente à obrigação de pagar (condenação em honorários advocatícios).
Determino seja expedido, de logo, o competente alvará (procuração/substabelecimento Id’s - 38488692/38488757), do valor depositado judicialmente, no valor total de R$5.044,19 (cinco mil, quarenta e quatro reais e dezenove centavos), depósito no Id: 390173622.
Caso haja valor bloqueado remanescente, determino a liberação em favor do executado BANCO SANTANDER BRASIL SA.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, arquivem-se.
Salvador, na data da assinatura.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito -
02/10/2024 23:05
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil Sa em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 15:36
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:45
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/05/2023 23:59.
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17/11/2023 00:16
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil Sa em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
03/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
09/07/2023 09:16
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/05/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:16
Juntada de informação
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06/03/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 20:37
Conclusos para decisão
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25/01/2022 04:20
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil Sa em 21/01/2022 23:59.
-
12/12/2021 12:51
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
12/12/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
09/12/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:22
Expedição de carta via ar digital.
-
03/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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12/08/2020 20:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
12/08/2020 20:29
Juntada de carta via ar digital
-
29/05/2020 19:47
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:47
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil Sa em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 01:54
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 01:53
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil Sa em 04/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:26
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2020 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2020.
-
11/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:26
Devolvidos os autos
-
18/09/2019 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Recebimento
-
21/07/2016 00:00
Mero expediente
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Publicação
-
11/07/2012 00:00
Publicação
-
07/05/2012 00:00
Publicação
-
04/05/2012 00:00
Publicação
-
02/05/2012 00:00
Recebimento
-
25/10/2011 15:42
Recebimento
-
24/08/2011 13:29
Remessa
-
25/07/2011 14:30
Ato ordinatório
-
25/07/2011 14:28
Petição
-
12/07/2011 11:45
Protocolo de Petição
-
06/05/2011 16:36
Mero expediente
-
06/05/2011 16:16
Mero expediente
-
29/04/2011 14:37
Conclusão
-
29/04/2011 14:34
Petição
-
17/03/2011 12:57
Protocolo de Petição
-
02/03/2011 12:58
Improcedência
-
01/12/2010 14:57
Audiência
-
27/08/2010 16:39
Petição
-
29/06/2010 13:00
Protocolo de Petição
-
18/05/2010 15:18
Remessa
-
13/04/2010 13:02
Remessa
-
10/08/2009 09:37
Remessa
-
03/06/2009 16:46
Protocolo de Petição
-
29/05/2009 14:37
Protocolo de Petição
-
03/03/2009 16:56
Petição
-
03/03/2009 16:53
Petição
-
30/07/2007 16:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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