TJBA - 0001122-50.2010.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001122-50.2010.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Marinalva Dos Santos Advogado: Wladinei Luciano Munhoz (OAB:BA30611) Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775) Terceiro Interessado: Maria Raimunda Leite Nunes Terceiro Interessado: Raimundo Dos Santos Terceiro Interessado: Joselito Dos Santos Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 0001122-50.2010.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado: WLADINEI LUCIANO MUNHOZ OAB: BA30611 Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 20, CASA, CENTRO, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48050-010 REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado.
Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.
Pois bem.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado.
O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito. 2- De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ESPLANADA/BA, 29 de junho de 2021 Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito Substituto -
05/10/2024 19:21
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_1709821572 EM 05/10/2024 19:21:45
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03/10/2024 08:06
Expedição de intimação.
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02/10/2024 17:14
Expedição de intimação.
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02/10/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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15/09/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 09:14
Decorrido prazo de WLADINEI LUCIANO MUNHOZ em 18/08/2021 23:59.
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26/09/2021 19:11
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:34
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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29/07/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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22/07/2021 19:12
Expedição de intimação.
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22/07/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2020 17:24
Conclusos para despacho
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31/05/2019 19:49
Devolvidos os autos
-
09/11/2017 09:28
MERO EXPEDIENTE
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27/07/2016 13:29
RECEBIMENTO
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04/07/2016 12:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/07/2016 12:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/04/2016 12:41
CONCLUSÃO
-
20/04/2016 12:41
PETIÇÃO
-
20/04/2016 12:40
RECEBIMENTO
-
20/04/2016 09:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/03/2016 12:07
REMESSA
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09/09/2015 11:21
PETIÇÃO
-
09/09/2015 09:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/08/2015 11:41
AUDIÊNCIA
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03/08/2015 12:50
DOCUMENTO
-
03/08/2015 12:26
MANDADO
-
03/08/2015 12:26
MANDADO
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26/06/2015 10:31
MANDADO
-
26/06/2015 10:31
MANDADO
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11/06/2015 08:43
MANDADO
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11/06/2015 08:42
MANDADO
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11/06/2015 08:42
MANDADO
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28/04/2015 12:56
RECEBIMENTO
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26/09/2011 12:52
CONCLUSÃO
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14/04/2011 12:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/03/2011 13:53
DOCUMENTO
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10/03/2011 12:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/02/2011 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/12/2010 14:20
RECEBIMENTO
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13/12/2010 09:49
MERO EXPEDIENTE
-
05/11/2010 12:23
CONCLUSÃO
-
29/10/2010 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2010
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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