TJBA - 8002911-76.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002911-76.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Apelante: Nataniel Dos Santos Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002911-76.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO APELANTE: NATANIEL DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO ajuizada por NATANIEL DOS SANTOS, em face da BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 31450558).
Proferida sentença nos autos sob id 39051979, na qual foi homologado o pedido de desistência e julgada extinta a ação, bem como indeferido o pedido de gratuidade requerido pelo autor, foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado em 19/04/2022 (id 205199875), acolhendo as preliminares de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos para fundamentar a decisão quanto a negativa e observar o quanto disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Este juízo, no despacho de id 210596062, determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos documentos comprovando a hipossuficiência.
Intimado, o autor requereu em 12/07/2022 a dilação de prazo para acostar documentos (id 214008704), sendo deferido o pedido por este juízo em 25/08/2022(id227015718) Após, o autor peticionou nos autos informando que não possui outros documentos atualizados aptos a comprovar a hipossuficiência. (id 236278325) De forma devidamente fundamentada, este juízo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e determinou a intimação da parte para recolhimento das custas. (id 352510491) A parte interpôs recurso de apelação (id 364500304), no entanto, foi negado conhecimento, conforme decisão acostada ao id 452270351.
Com o retorno dos autos, este magistrado determinou a intimação da parte autora para recolher as custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. (id 452661511) Apesar de devidamente intimada (id 456417840), a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais, conforme certidão acostada ao id 463552601.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Em sendo assim, inelutável a extinção deste processo, posto que o não pagamento das custas processuais, na forma e no prazo estipulados no art. 290 do Código de Processo Civil, também é causa de extinção do processo por tal fundamento, com cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, porquanto intimado o advogado.
Por esses fundamentos, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, nos termos do art. 102, parágrafo único do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O FEITO sem exame de mérito.
Sem custas/despesas processuais e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento destes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 14:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:20
Decorrido prazo de NATANIEL DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
21/05/2023 18:53
Decorrido prazo de NATANIEL DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:48
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
07/03/2023 20:05
Publicado Decisão em 20/01/2023.
-
07/03/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
21/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/02/2023 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 13:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a NATANIEL DOS SANTOS - CPF: *11.***.*72-53 (EXEQUENTE)
-
21/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:57
Decorrido prazo de NATANIEL DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:13
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 07:19
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
26/02/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
26/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
16/02/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 23:12
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2021 23:12
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO em 18/05/2020 23:59.
-
29/03/2021 21:14
Publicado Intimação em 23/04/2020.
-
29/03/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
16/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 16:00
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 19:11
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2021 10:55
Publicado Intimação em 18/01/2021.
-
15/01/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 10:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
14/01/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2020 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2019 00:47
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO em 13/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2019 18:20
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
22/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:11
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
02/11/2019 20:39
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
19/10/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2019 12:31
Juntada de informação
-
17/10/2019 12:29
Expedição de intimação.
-
14/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2019 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2019 19:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000958-67.2020.8.05.0183
Maria Barbosa dos Santos de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2020 15:23
Processo nº 0525695-85.2017.8.05.0001
Karferro Comercial de Ferros Eireli
Presidente do Conselho de Fazenda Estadu...
Advogado: Paulo Vitor Ribeiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2017 08:23
Processo nº 8002158-88.2023.8.05.0156
Leidiana Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jurandy Ferreira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2023 23:46
Processo nº 8000285-46.2024.8.05.0244
Zenaide Alves Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:40
Processo nº 8002911-76.2019.8.05.0191
Nataniel dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Douglas de Santana Figueiredo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 08:05