TJBA - 8000490-47.2017.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000490-47.2017.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Carla De Araujo Goes Advogado: Mariano Roney Lima Teles (OAB:BA42935) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000490-47.2017.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: CARLA DE ARAUJO GOES Advogado(s): MARIANO RONEY LIMA TELES (OAB:BA42935) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Alega a parte autora que possui um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco ITAU S/A, de nº 000000398417816, no valor de R$ 18.622,34.
Aduz que em razão de ter deixado de quitar algumas parcelas, o réu, utilizou de um limite de crédito disponibilizado na conta para pagamento da parcela, o que se repetiu nos meses seguintes.
Segue narrando que o banco réu debitou parcelas 12 parcelas de R$ 43,64 de SEGURO RESIDENCIAL não contratado, com valor total de R$ 523,68.
Aduz, ainda, que o réu realizou um contrato de empréstimo em conta corrente, denominado “LISPFPA”, nº 00.***.***/0681-66, sem a sua autorização.
Requer o cancelamento dos contratos de LISPFPA e SEGURO RESIDENCIAL, com a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou defesa alegando que a parte autora contratou com o Banco Réu os produtos/serviços narrados na inicial, pugna pela improcedência dos pedidos.
Prejudiciais de mérito.
Tratando-se a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, entendo que a violação do direito e, por via de consequência, o conhecimento do dano e de sua autoria, se dá de forma continua, a partir do desconto de cada parcela.
Nesta linha de intelecção, tratando-se de prestações periódicas, o prazo é contado a partir do vencimento de cada parcela, momento em que o débito se torna exigível, nascendo a pretensão de cobrança.
Assim sendo, entendo que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição, pelo que rejeito tal prejudicial.
Preliminares.
A pretensão resistida em juízo não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, posto que os documentos colecionados ao processo são suficientes para solução da presente lide, sem olvidar a possibilidade de aplicação do Enunciado nº 12 do FONAJE, em consonância com o art. 35 da Lei 9.099/1995, caso fosse necessário.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Mérito.
Quanto ao mérito, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Como tese defensiva, o réu sustenta a regularidade de sua conduta.
Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do NOVO CPC.
Quanto à cobrança referente ao contrato denominado “LISPFPA”, nº 00.***.***/0681-66.
A parte ré comprovou, no id 11858999, que quando contrato de abertura da conta corrente, a Parte Autora fez a opção pelo serviço de crédito, conhecido como Cheque Especial, denominado LIS, se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório.
Quanto à contratação do seguro residencial, no entanto, deveria o Acionado juntar aos autos o contrato assinado pelo autor contratando o seguro ora impugnado, contudo não o fez, não comprovando que não houve vontade do Acionante em relação ao seguro questionado.
Assim, é incontestável que o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, visto que consta evidente a violação dos direitos do consumidor, como previsto nos arts. 14 e 18 do CDC.
O irregular lançamento de débitos diretamente em conta bancária representa transtorno que transcende o mero aborrecimento, pois presumidamente desorganiza as finanças do correntista e atinge potencialmente verbas alimentares.
Isso consiste em presumido menoscabo da dignidade do consumidor, e autoriza assim o pedido reparatório.
Ademais, o autor afirma que o desconto foi efetuado em sua conta salarial, de caráter alimentar, de modo que quaisquer cobranças realizadas em desacordo às suas programações comprometem a sua subsistência.
Diante de tal quadro, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, até porque agride sua segurança no mercado de consumo, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC.
Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação do Acionado ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte Autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para: DETERMINAR que o réu suspenda o contrato e a cobrança de seguro residencial na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); CONDENAR o réu a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente no valor total de R$ 523,68, o que deve ser feito em dobro, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405), limitados aos descontos efetivamente comprovados nos autos; CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intime-se a Acionada PESSOALMENTE para cumprimento da obrigação de fazer acima fixada, na forma da súmula 410, do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
DIAS D'AVILA/BA, 6 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO GOES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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24/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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10/03/2024 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2024 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 13:13
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO GOES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 23:56
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO GOES em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:20
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO GOES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:15
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 07:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:44
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO GOES em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 11:14
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 11:14
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
04/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:38
Conclusos para despacho
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21/02/2020 08:38
Juntada de Certidão
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06/03/2019 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 01:16
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO GOES em 20/08/2018 23:59:59.
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10/09/2018 18:57
Publicado Despacho em 13/08/2018.
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10/09/2018 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 19:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 19:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 13:12
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2018 09:30
Conclusos para despacho
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16/05/2018 09:29
Audiência conciliação realizada para 23/04/2018 10:00.
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14/05/2018 11:44
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2018 01:59
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO GOES em 23/04/2018 23:59:59.
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23/04/2018 08:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2018 00:08
Publicado Citação em 28/03/2018.
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28/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 08:00
Juntada de carta
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26/03/2018 07:59
Expedição de citação.
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26/03/2018 07:58
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 10:00.
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22/03/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 17:16
Juntada de Outros documentos
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27/02/2018 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2017 20:03
Conclusos para decisão
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03/04/2017 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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