TJBA - 8002108-35.2015.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:27
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:42
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/10/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002108-35.2015.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Adilson Barbosa Da Silva Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002108-35.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: ADILSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
ADILSON BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 05 de julho de 2014 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.
Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), disponibilizado no dia 10.03.2015, quando deveria ter recebido o valor máximo.
Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Gratuidade deferida no id. 1928267.
A parte demandada apresentou contestação (id. 6034934), na qual, em síntese, preliminarmente alega a carência da ação, por falta de interesse de agir, eis que o seguro devido foi integralmente quitado, bem como a inépcia da inicial em razão da ausência de laudo do IML.
No mérito, argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo.
Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor.
Juntou documentos.
Réplica no id. 6398504.
A decisão de id. 6438603 deferiu a realização da perícia e nomeou o profissional, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
A parte demandada depositou sua cota dos honorários periciais (id. 61034234).
Designada a perícia (id. 293260274), o autor não compareceu, conforme expediente de id. 442082848.
Encerrada a instrução (id. 463355953), vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.
Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.
No mais, observo que a parte autora juntou à inicial o boletim de ocorrência, relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria.
Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Passo ao mérito.
A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 05 de julho de 2014, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
No caso em tela, foi determinada por este juízo a realização de perícia médica, de modo a comprovar a invalidez aduzida pelo autor.
Entretanto, apesar de devidamente intimado o autor não compareceu ao exame.
Deste modo, não restou constatada a invalidez permanente sustentada pelo autor em sua exordial, eis que inexiste prova concreta, produzida sob o crivo do contraditório, que tenha o condão de desqualificar a conclusão da seguradora quando da análise do pedido administrativo, conforme parecer acostado nos autos Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON BARBOSA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., resolvendo a lide com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I.C.
Paulo Afonso/BA, 23 de setembro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
05/05/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
05/05/2024 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
05/05/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:17
Expedição de despacho.
-
12/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:33
Expedição de despacho.
-
01/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 14:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
15/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
13/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
-
12/01/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/11/2022 04:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
10/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 16:57
Intimação
-
17/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 10:03
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 04:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
05/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 17:03
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:31
Expedição de intimação.
-
08/01/2021 08:06
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 08:06
Decorrido prazo de MELQUISEDEC BRITO DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 08:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 08:06
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 06:57
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:27
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 31/07/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
26/09/2020 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
21/08/2020 00:56
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 31/07/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 07:17
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
13/08/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 09:56
Juntada de Ofício
-
19/07/2020 08:27
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 02/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 08:27
Decorrido prazo de MELQUISEDEC BRITO DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 08:27
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 02/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 08:27
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:00
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 05/06/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:00
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 05/06/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:00
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 05/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
08/07/2020 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
25/06/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 05:09
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
08/06/2020 05:09
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
03/06/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 01:50
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
15/05/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2020 07:16
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:43
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
06/05/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2017 09:13
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2017 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2017 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2017 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2017 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2017.
-
08/06/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2017 09:29
Expedição de citação.
-
29/03/2017 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2016 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 01:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2016 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 08:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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