TJBA - 0186439-29.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Petição de IDEA 35151.2008 ACP 0186439_29.2008_BANCO CETELEM S.A_CRRZ à Apelação
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 11:11
Expedição de ato ordinatório.
-
17/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0186439-29.2008.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0186439-29.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios simultâneos opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, em face da sentença ID 420562372, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora.
Os embargados se manifestam no ID 466501046 e ID 467266897. É o que importa relatar.
Decido.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – ID 437458134.
Alega o embargante que a sentença incorre em contradição e omissão nos pontos a seguir relacionados: 1) Pedido de parcelamento dos descontos mensais alusivos aos empréstimos, sem incidência de juros e demais encargos, nas situações de inadimplemento involuntário do consumidor, ocasionado pelo não envio das informações, pelo acionado, ao ente pagador dos vencimentos dos contratantes; 2) Omissão quanto à apreciação da causa de pedir constante do item “4” – afastamento da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da obrigação, também na hipótese de inadimplemento involuntário do consumidor, decorrente da omissão do acionado no envio das informações alusivas ao contrato, de forma a possibilitar o desconto em folha de pagamento; 3) Omissão, na parte dispositiva, quanto à condenação em danos morais e materiais individuais.
Assiste razão ao embargante, constatando-se, na sentença embargada, os vícios suscitados nos aclaratórios, a reclamar a devida integração.
No que toca ao item “1”, acima indicado, constata-se que a sentença assim se manifestou: “Ressalto que, quanto ao pedido de parcelamento do valor correspondente na forma previamente pactuada, sem a incidência de juros e demais encargos, tal determinação depende de análise de cada caso concreto, a ser verificado em ação individual eventualmente promovida pelo interessado.” Na sua parte dispositiva, contudo, confirmou, in totum, a medida emergencial que deferiu a pretensão em destaque – ID 311854126.
O pedido se apresenta pertinente, na medida em que não se poderá impor ao consumidor arcar com o pagamento de juros remuneratórios e encargos de mora nas situações em que o seu inadimplemento se deveu a fato imputável ao próprio acionado, ao deixar de viabilizar os descontos mensais em folha de pagamento, como pactuado, face omissão no envio dos dados necessários aos entes pagadores dos salários dos contratantes.
Assim, a medida liminar é, com efeito, de ser confirmada, para deferir o pedido em favor dos consumidores atingidos, postergando-se para a fase de cumprimento individual da sentença coletiva a quantificação do dano que atingiu a cada indivíduo alcançado pela cobrança indevida de tais encargos. 2) Com razão, também neste tópico, o órgão do Parquet.
Com efeito, o fundamento da pretensão posta em Juízo não foi a impossibilidade de inserção, nos contratos de adesão, de cláusula que preveja o vencimento antecipado do débito em caso de não pagamento das prestações pactuadas, mas sim a ilicitude da execução de tal disposição contratual na situação em análise, em que o consumidor foi levado, involuntariamente, a situação de inadimplemento, por ato imputável ao próprio acionado.
Em tais circunstâncias, a pretensão afigura-se de todo pertinente, porquanto não será dado ao acionado beneficiar-se de situação indesejável a que ele próprio deu causa, em prejuízo do consumidor que não contribuiu para a impontualidade no cumprimento das suas obrigações contratuais. 3) Finalmente, observa-se a omissão quanto ao pedido de condenação quanto aos danos materiais e morais e abstenção de inserção dos nomes dos consumidores atingidos nos cadastros de restrição creditícia.
O pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser acatado, cabendo ao réu o dever de reparação dos danos materiais e morais suportados pelos consumidores atingidos pela prática lesiva reportada na inicial, com restituição de quantias cobradas a maior, seja por força de discrepância entre o débito previsto em contrato e aquele efetivamente cobrado e pago, seja por incidência de encargos remuneratórios e moratórios sobre a parcela do débito cujo pagamento não foi honrado nas datas aprazadas em decorrência de conduta imputável ao próprio credor.
Quanto aos danos morais de que foram vítimas os consumidores, devem ser reconhecidos no caso em comento.
Assente o entendimento jurisprudencial de que o mero descumprimento contratual não enseja, automaticamente o reconhecimento de danos morais.
Há que se verificar no caso concreto a ocorrência de efetiva e grave lesão à esfera íntima dos adquirentes, em decorrência da violação do dever contratual por parte da requerida.
E no caso dos autos entendo que tal se configura, dado que o descumprimento contratual por parte do acionado, que acarretou, para os consumidores, a aflitiva situação de se verem, involuntariamente, em situação de inadimplência, inclusive com inclusão, em algumas situações, de indevidos apontamentos de débito, além da imposição da contratação de seguro não desejado, constituem fatos ensejadores de transtornos e lesão extrapatrimonial que, indubitavelmente, desbordam dos limites do mero aborrecimento configurando sofrimento psíquico de monta, caracterizando o dano moral indenizável.
Assim, reconhecida a responsabilidade da parte ré e os danos morais suportados, cumpre passar à fixação do quantum, que deverá ser fixado de forma a resultar em compensação pelo sofrimento advindo para a vítima e forma de inibição de reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa para o ofendido ou significar insuportável ônus para o ofensor.
No caso em apreço, consideradas as circunstâncias do fato, as condições econômicas do ofensor e balizado por critérios de justiça e equidade, entendo cabível a indenização até o limite de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago individualmente aos consumidores atingidos.
O valor ora arbitrado constitui teto indenizatório individual, devendo a quantia a ser fixada em favor de cada consumidor ser apurada em liquidação de sentença.
Quanto à determinação, ao réu, de abster-se de levar a efeito apontamentos de débito contra os consumidores que, em face da impossibilidade de pagamento ocasionada pelo acionado, se viram em situação de inadimplemento, consta expressamente da sentença embargada.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A – ID 437641690.
Alega o embargante, em síntese, omissão quanto ao entendimento do Juízo acerca da natureza dos direitos violados em que arrimada a condenação em danos morais coletivos; contradição quanto à determinação imposta ao réu no sentido de abster-se de levar a efeito apontamentos de débito nas situações de inadimplemento voluntário e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Os embargos comportam acolhimento, em parte.
Quanto ao erro material verificado na parte dispositiva da sentença, com razão o recorrente, na medida em que a abstenção de inserir apontamento de débito em desfavor dos consumidores atingidos pelos fatos que constituem objeto desta demanda se dará, apenas, nas situações de inadimplemento involuntário, e não voluntário, como equivocadamente grafado na sentença.
Igualmente pertinente a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais, que não são devidos, considerando a propositura da ação coletiva pelo Ministério Público, na forma do art. 128, inciso II, alínea "a", da Constituição da República, bem como o artigo 44 a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Quanto aos demais termos do recurso horizontal, não comportam acolhida.
Dos termos das próprias razões do recorrente, verifica-se que a sentença enfrentou a matéria suscitada, tendo o embargante, inclusive, promovido a transcrição de trechos do julgado, com expressa manifestação do Juízo acerca da natureza dos direitos violados.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO para, integrando a sentença embargada, - afastar a cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização, bem como de encargos moratórios, relativamente às prestações contratuais que restaram impagas na data aprazada em virtude da omissão do acionado no envio dos dados necessários à implantação do débito em folha de pagamento, devendo o pagamento ser viabilizado em prestações, como pactuado, sem a incidência dos encargos acima referidos; - afastar a incidência da cláusula quarta do contrato de mútuo, que versa sobre o vencimento antecipado da dívida, nas hipóteses em que o inadimplemento tenha decorrido da conduta imputável ao réu, que inviabilizou o débito das prestações em folha de pagamento, na forma contratada; - condenar o acionado no pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição das quantias indevidamente cobradas e efetivamente pagas, tanto em decorrência da exigência de valores superiores aos contratados quanto da incidência dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre as prestações cujo inadimplemento pelo consumidor se deu de forma involuntária; - condenar o acionado no pagamento de indenização por danos morais em favor dos consumidores atingidos pela prática da venda casada, inadimplemento involunt, até o limite individual de R$-5.000,00=, atualizado a partir do arbitramento, devendo o quantum ser apurado em liquidação.
ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A para, integrando a sentença embargada, corrigir o erro material constante da parte dispositiva do julgado e determinar que a parte Ré se abstenha de encaminhar aos cadastros de proteção ao crédito os dados dos consumidores que se encontrem em situação de inadimplemento involuntário, bem como providencie excluir os dados já inseridos de consumidores que estejam na mesma situação; e afastar a condenação em honorários de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Quanto ao mais, permanece a sentença integralmente como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2024 09:06
Juntada de Petição de IDEA 35151.2008 ACP 0186439_29.2008_BANCO CETELEM S.A_APELAÇÃO
-
16/10/2024 13:34
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 10:54
Juntada de Petição de IDEA 003.0.35151.2008 ACP 0186439_29.2008.8.05.0001_Contrarrazões a ED_BANCO CETELEM S
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0186439-29.2008.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0186439-29.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454) DESPACHO Vistos, etc.
Equivocado o ato ordinatório de ID 451723690, visto que o órgão do Ministério Público deveria ter sido intimado através do seu domicílio eletrônico, devendo
por outro lado ser observado o prazo legal para sua manifestação acerca dos aclaratórios opostos pelos Embargantes, o que não ocorreu.
Por isso, proceda-se à intimação, pela via correta, do órgão do Parquet para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Outrossim, tendo em vista que os aclaratórios opostos pelo Ministério Público no ID 437458134 demandam a intimação da parte Embargada para se manifestar, intimem-se-lhe para ofertar contrarrazões, no prazo de lei.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2024 13:03
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
18/07/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 19:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
27/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
27/03/2024 10:11
Juntada de Petição de IDEA 35151.2008 ACP 0186439_29.2008.8.05.0001 EMBARGOS_BANCO BGN S
-
22/03/2024 08:44
Expedição de sentença.
-
20/03/2024 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
18/10/2022 00:00
Petição
-
14/10/2022 00:00
Publicação
-
12/10/2022 00:00
Publicação
-
11/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 00:00
Liminar
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:00
Mero expediente
-
14/01/2022 00:00
Petição
-
13/01/2022 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2021 00:00
Petição
-
08/04/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Publicação
-
31/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 00:00
Mero expediente
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2019 00:00
Documento
-
24/11/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2017 00:00
Petição
-
23/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2017 00:00
Publicação
-
13/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/03/2016 00:00
Recebimento
-
11/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2015 00:00
Expedição de Termo
-
11/08/2015 00:00
Expedição de Termo
-
11/08/2015 00:00
Petição
-
11/08/2015 00:00
Recebimento
-
03/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2014 00:00
Recebimento
-
03/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2014 00:00
Petição
-
21/08/2013 00:00
Petição
-
23/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2013 00:00
Expedição de Edital
-
12/10/2012 00:00
Publicação
-
10/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2012 00:00
Mero expediente
-
20/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2012 00:00
Petição
-
11/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2012 00:00
Recebimento
-
30/08/2012 00:00
Publicação
-
29/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
14/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2012 00:00
Petição
-
10/08/2012 00:00
Recebimento
-
11/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2011 15:47
Protocolo de Petição
-
13/12/2010 08:32
Conclusão
-
10/12/2010 12:49
Protocolo de Petição
-
10/12/2010 12:48
Recebimento
-
07/12/2010 10:14
Entrega em carga/vista
-
10/08/2010 14:13
Conclusão
-
06/08/2010 14:28
Protocolo de Petição
-
06/08/2010 14:25
Recebimento
-
19/07/2010 18:50
Protocolo de Petição
-
12/07/2010 13:20
Entrega em carga/vista
-
12/07/2010 13:09
Entrega em carga/vista
-
31/03/2010 00:14
Publicado pelo dpj
-
30/03/2010 12:51
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2010 17:19
Petição
-
29/03/2010 08:59
Protocolo de Petição
-
26/03/2010 17:39
Recebimento
-
17/03/2010 10:50
Entrega em carga/vista
-
15/03/2010 12:41
Protocolo de Petição
-
14/01/2010 09:12
Mero expediente
-
28/10/2009 18:18
Conclusão
-
28/10/2009 13:07
Protocolo de Petição
-
27/10/2009 17:10
Recebimento
-
15/10/2009 16:40
Entrega em carga/vista
-
14/05/2009 07:59
Despacho do juiz
-
13/05/2009 22:42
Publicado pelo dpj
-
13/05/2009 13:06
Enviado para publicação no dpj
-
11/05/2009 13:29
Conclusão
-
08/05/2009 17:37
Protocolo de Petição
-
27/03/2009 13:40
Expedição de documento
-
13/02/2009 08:41
Despacho do juiz
-
12/02/2009 23:20
Publicado pelo dpj
-
12/02/2009 12:51
Enviado para publicação no dpj
-
21/01/2009 12:23
Processo autuado
-
02/12/2008 15:36
Recebimento
-
02/12/2008 10:03
Remessa
-
01/12/2008 12:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2008
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001895-86.2024.8.05.0264
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Ubaitaba
Advogado: Jose Silvestre dos Santos Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 10:40
Processo nº 8145295-79.2021.8.05.0001
Zuleica Pessoa Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 11:46
Processo nº 8002643-39.2019.8.05.0250
Rosemary Patricio de Souza Rodrigues
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antoniel Francisco Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2019 08:43
Processo nº 8145295-79.2021.8.05.0001
Banco Bmg SA
Zuleica Pessoa Lopes
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 15:56
Processo nº 8008316-04.2020.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Gabino Fernandez Conde
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2020 08:44