TJBA - 8000791-60.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI DECISÃO 8000791-60.2024.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Autor: Edson Mendes De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000791-60.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: EDSON MENDES DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Edson Mendes de Jesus em face do Banco Nu pagamentos S.A..
O autor alega que constatou em seus registros no SISBACEN a indicação de “prejuízo/vencido” sem ter sido notificado previamente, o que configura violação do direito à informação.
Em sede liminar, requer a exclusão do apontamento discutido nos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento, devido à inexistência de notificação válida e aos prejuízos que a restrição pode causar. É o que importa circunstanciar.
Decido.
De início, chamo o feito à ordem, fixando o rito dos juizados para o trâmite da presente ação, conforme a classe processual já cadastrada.
Outrossim, em se tratando de relação consumerista, defiro o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Da Gratuidade da Justiça: Consoante dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
O momento adequado para apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, no rito dos Juizados, é diferido para a fase recursal, conforme dispõe o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que a parte deverá efetuar o recolhimento do preparo, incluindo aquelas despesas dispensadas no primeiro grau ou formular pedido de gratuidade, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos, com fito de comprovar a miserabilidade jurídica.
Vale ressaltar, ainda, ad argumentandum tantum, que compete ao primeiro grau de jurisdição efetuar o prévio exame de admissibilidade recursal e adotar as medidas necessárias para o conhecimento do recurso, já que a alteração do Código de Processo Civil de 2015, quanto a esta questão, não afetou o recurso inominado.
Nesse sentido, o enunciado nº 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Diante do regramento específico existente no âmbito dos juizados especiais, portanto, deixo de apreciar o pedido de gratuidade, tendo em vista a ausência de interesse neste momento processual. 2.
Da Tutela de Urgência: A tutela provisória de urgência é espécie de tutela provisória (art. 294 do CPC), devendo ser deferida sempre que houver demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do CPC).
A cognição do juízo no momento da análise da tutela provisória é absolutamente sumária, realizada de forma não definitiva, sobre os fatos e as provas acostadas na inicial.
In casu, conforme narrativa exposta na peça inicial, o autor apenas informa que não foi notificado da inclusão no cadastro objeto da lide, razão pela qual não vislumbro o preenchimento do requisito de probabilidade do direito, já que o requerente reconhece a relação jurídica em análise.
Portanto, não são verossímeis as alegações de irregularidade na medida adotada pela requerida. 3.
Das Determinações: Diante do exposto: a) Deixo de conhecer o pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em regra, no rito do juizado especial cível não cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição; b) Indefiro o pedido de tutela antecipada para retirada dos dados do autor da plataforma SISBACEN – SCR; c) Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que a parte ré colacione, no prazo de 10 (dez) dias, todos os documentos relacionados ao presente litígio que estiverem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente; Diligências necessárias.
Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IGUAÍ/ BA, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito sc03 -
08/09/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/08/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 20:59
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 20:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/08/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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15/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/07/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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11/06/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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