TJBA - 0000051-76.2011.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:44
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:14
Homologada a Transação
-
07/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
11/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000051-76.2011.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Luciano Nascimento De Oliveira Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Reu: Edileide Cruz Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 0000051-76.2011.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): REU: REU: EDILEIDE CRUZ DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado.
Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.
Pois bem.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado.
O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito. 2- De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ESPLANADA/BA, 23 de julho de 2021 Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 08:04
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 17:14
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2021 02:02
Decorrido prazo de SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
07/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 19:36
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:06
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:03
Conclusos para julgamento
-
11/06/2019 00:54
Devolvidos os autos
-
09/11/2017 19:31
MERO EXPEDIENTE
-
14/03/2016 15:00
DOCUMENTO
-
14/03/2016 13:21
MANDADO
-
14/03/2016 13:21
MANDADO
-
24/02/2016 14:42
MANDADO
-
24/02/2016 14:24
MANDADO
-
22/01/2016 14:40
MANDADO
-
22/01/2016 13:07
MANDADO
-
12/01/2016 14:03
RECEBIMENTO
-
24/02/2014 10:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/11/2012 14:35
RECEBIMENTO
-
09/11/2012 14:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/10/2012 11:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/09/2012 08:49
AUDIÊNCIA
-
28/08/2012 17:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/08/2012 16:37
RECEBIMENTO
-
08/08/2012 11:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/02/2012 14:03
RECEBIMENTO
-
29/02/2012 14:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/01/2012 10:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/01/2012 12:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/12/2011 09:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/11/2011 09:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/11/2011 15:19
AUDIÊNCIA
-
03/11/2011 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/10/2011 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2011 12:07
RECEBIMENTO
-
26/09/2011 09:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/09/2011 09:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2011 12:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/07/2011 14:11
RECEBIMENTO
-
17/05/2011 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/05/2011 11:27
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2011 10:47
CONCLUSÃO
-
20/04/2011 14:53
MERO EXPEDIENTE
-
14/04/2011 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/04/2011 12:03
PETIÇÃO
-
11/04/2011 10:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/03/2011 13:34
AUDIÊNCIA
-
28/03/2011 13:47
DOCUMENTO
-
28/03/2011 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2011 17:41
RECEBIMENTO
-
26/01/2011 12:53
CONCLUSÃO
-
24/01/2011 16:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
24/01/2011 15:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102584-65.2002.8.05.0001
Veneravel Ordem Terceira de Sao Domingos...
Lizete Ventura Neri
Advogado: Pedro Reginaldo Tavares Guerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2002 16:17
Processo nº 0000671-73.2012.8.05.0200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Conceicao dos Santos
Advogado: Edkilson de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2020 13:41
Processo nº 0102584-65.2002.8.05.0001
Lizete Ventura Neri
Veneravel Ordem Terceira de Sao Domingos...
Advogado: Pedro Reginaldo Tavares Guerra
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 14:55
Processo nº 0000671-73.2012.8.05.0200
Ana Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edkilson de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2012 08:57
Processo nº 0781860-37.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Balbino da Conceicao dos Santos
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2018 11:35