TJBA - 8002992-33.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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06/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8002992-33.2021.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Parte Autora: Lucineide Rodrigues Dos Santos Da Silva Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:BA26622) Parte Re: João Cerqueira Bispo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002992-33.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO (OAB:BA26622) PARTE RE: joão cerqueira bispo Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de nova diligencia, com reforço policial, autorizando a retirada dos objetos pessoais da parte ré do imóvel.
Analisando os autos, verifico que este Juízo concedeu a antecipação de tutela determinando "que o acionado JOÃO CERQUEIRA BISPO se retire do imóvel localizado Residencial Nulce Pereira, Bloco 13, Ap. 203, Rua do Catu, nesta cidade de Alagoinhas - BA, retirando-se do local e retirando o que lá tiver colocado, bem como se abstenha da prática de qualquer ato de utilização do imóvel, por si mesmo ou por mandatário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais, como incidência no crime de desobediência".
A tentativa de citação e cumprimento integral da referida decisão restou frustrada em razão da não localização da parte ré no imóvel, que se encontrava aberto e com bens móveis em seu interior (ID 223495946).
A parte autora requereu nova diligencia, com reforço policial, autorizando a retirada dos objetos pessoais do réu, encontrados no local e informou que se responsabiliza pela guarda de tais pertences.
Diante disso, defiro a expedição de novo mandado de citação e reintegração de posse com autorização de uso de força policial e de retirada dos bens da parte ré, que se encontrarem no imóvel, ficando a parte autora obrigada a providenciar a guarda dos itens encontrados no local, ficando como depositária dos bens, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 dias após a diligência.
Serve a presente de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:56
Expedição de citação.
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18/09/2023 10:59
Outras Decisões
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10/06/2023 14:52
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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06/06/2023 22:56
Conclusos para decisão
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27/05/2023 05:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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27/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:05
Mandado devolvido Negativamente
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03/08/2022 13:15
Expedição de citação.
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03/08/2022 12:57
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 02:11
Mandado devolvido Negativamente
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29/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:52
Expedição de decisão.
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08/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 04:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 06:53
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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03/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:21
Juntada de informação
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23/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 16:29
Expedição de citação.
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15/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 19:11
Mandado devolvido Negativamente
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17/12/2021 08:25
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:28
Expedição de citação.
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05/10/2021 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
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03/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 17:38
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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