TJBA - 8007153-52.2021.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:49
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496535787
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19/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 12:29
Decorrido prazo de CHARLENY DA SILVA REIS em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:10
Expedição de intimação.
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08/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:49
Expedição de decisão.
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07/04/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8007153-52.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Osiel Reis De Andrade Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8007153-52.2021.8.05.0080.
Assunto: [Gratificações e Adicionais].
Autor(a): OSIEL REIS DE ANDRADE.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DECISÃO Vistos, etc.
Ciente do declínio de competência.
Trata-se de ação em tem como enfoque a discussão acerca da (i)legalidade e (in)constitucionalidade da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas.
O Processo de nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15), que tramita na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, foi submetido ao rito de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, dada a relevância material do objeto discutido, de grande controvérsia e impacto para o Estado da Bahia.
Sob relatoria do Desembargador José Aras, vejamos a ementa do acórdão proferido no referido processo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”.
Pelo que dos autos consta, a matéria versada diz respeito à (i)legalidade e (in)constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, sendo, portanto, compatível com a tese controvertida delimitada no inciso II do acórdão proferido nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15).
O juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a relatoria do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil, que detectou a imprescindibilidade de prorrogação, por igual período, do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada ao tema n. 15, na "decisão monocrática" proferida em 06/07/2024.
Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro na decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15) até o julgamento do aludido IRDR, de lavra do Tribunal de Justiça da Bahia, e no que dispõe o artigo 313, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimem-se, consoante o disposto no § 8º do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Inclua-se a etiqueta de suspensão Funprev, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 24 de setembro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 17:23
Expedição de decisão.
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80171097520208050000
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09/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 12:46
Expedição de despacho.
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04/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:56
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 22:02
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 12:19
Expedição de despacho.
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30/08/2022 21:42
Expedição de despacho.
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30/08/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:35
Decorrido prazo de OSIEL REIS DE ANDRADE em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:28
Conclusos para despacho
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01/03/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 21:26
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 20:00
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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18/02/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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04/02/2022 12:50
Expedição de despacho.
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04/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
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06/06/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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