TJBA - 0527399-70.2016.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 09:37
Decorrido prazo de ACQUA PRODUCTS S/A em 18/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:33
Decorrido prazo de ACQUA PRODUCTS S/A em 18/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:11
Decorrido prazo de ACQUA PRODUCTS S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:47
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
19/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:11
Homologada a Transação
-
13/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0527399-70.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Acqua Products S/a Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527399-70.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ACQUA PRODUCTS S/A Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767) INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA Vistos, etc.
ACQUA PRODUCTS S/A interpôs os Embargos de Declaração de ID. 467779327 com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID. 466143750, alegando contradição na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua majoração.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. também interpôs Embargos de Declaração (ID. 467790239), argumentando omissão na sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando sua redução.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida em ambas as situações.
Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado.
Portanto, este não é o meio processual idôneo para os embargantes modificarem o decisum que lhes foi desfavorável.
POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração interpostos por ACQUA PRODUCTS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2024 15:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2024 17:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/10/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0527399-70.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Acqua Products S/a Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0527399-70.2016.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ACQUA PRODUCTS S/A INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0527399-70.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Acqua Products S/a Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527399-70.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ACQUA PRODUCTS S/A Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767) INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA
I- RELATÓRIO ACQUA PRODUCTS S/A, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, também qualificada, aduzindo em síntese que: a) contratou os serviços de assistência médica e odontológica da ré por meio da proposta nº 13687154 e contrato PJ116A BA, com vigência de dois anos; b) em 25/02/2016, a autora, por conta de um mal-entendido comercial, solicitou a rescisão do contrato, conforme estipulado na cláusula 24.2.1, que previa um prazo de 60 dias para a efetivação da rescisão; c) após o pedido de rescisão, a ré entrou em contato com a autora através de seu setor de retenção, esclarecendo o mal-entendido e convencendo a autora a manter o contrato; d) concordou e considerou o caso resolvido, inclusive informando seus funcionários sobre a continuidade do plano; e) em 18/03/2016, a autora não recebeu o boleto do mês, o que levou a uma verificação que revelou que o plano havia sido cancelado, apesar de a rescisão só poder ser efetivada após o prazo de 60 dias; f) a ré reconheceu o erro e pediu à autora que formalizasse um pedido de reativação, o que foi feito pela autora; g) mesmo após o envio do pedido de reativação e o pagamento do boleto, a autora voltou a enfrentar problemas com o envio dos boletos subsequentes; h) em 13/04/2016, a autora, mais uma vez, não recebeu o boleto e foi informada pela ré que o plano havia sido cancelado novamente, desta vez sem aprovação do pedido de reativação; i) por desorganização ou má-fé, a ré descumpriu os termos contratuais ao cancelar o plano antes do prazo estipulado e não enviar os boletos de pagamento de forma adequada; j) a autora alega que, mesmo dentro do prazo de vacância contratual de 60 dias, a ré se recusou a manter o plano e respeitar os termos estabelecidos.
A inicial está instruída com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido: I) que seja determinado, liminarmente, o envio mensal dos boletos de pagamento pela ré, bem como a manutenção do contrato celebrado entre as partes nos seus termos atuais; II) que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência para garantir que o contrato em vigor entre as partes não seja cancelado, permanecendo válido e eficaz.
Na decisão de ID. 256296072 foi concedida a antecipação da tutela requerida no seguinte sentido: Desta forma, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré mantenha o contrato de prestação dos serviços médicos e odontológicos à empresa autora, devendo, por conseguinte, enviar mensalmente os boletos para pagamento.
Na hipótese de não serem enviados os boletos, o autor deve depositar, no prazo máximo de três dias corridos depois da data do vencimento, o valor da prestação mensal, a fim de evitar a mora.
Determino multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no ID. 256297009, sustentando em síntese que: a) o contrato firmado entre as partes foi rescindido em 2016, a pedido da própria autora; b) agiu legalmente ao cancelar o contrato, uma vez que não há previsão legal ou contratual para o arrependimento do cancelamento; c) requer a improcedência da ação, com resolução de mérito, e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Réplica no ID. 256297245. É o que importa relatar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO A controvérsia gira em torno da eficácia do cancelamento do contrato de prestação de serviços de assistência médica e odontológica, realizado pela ré a pedido da autora, bem como na possibilidade de reativação do contrato após o pedido de cancelamento dentro do prazo contratual de 60 dias.
Inicialmente, é importante destacar que o contrato firmado entre as partes está regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra em seu artigo 4º, inciso III, o princípio da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, devendo as partes agir com lealdade e cooperação.
No caso sub judice, a autora afirma que solicitou a rescisão do contrato em 25/02/2016, com base na cláusula 24.2.1, que previa um prazo de 60 dias para sua efetivação.
No entanto, a ré cancelou o plano antes do término desse prazo, configurando violação contratual.
Ademais, sustenta que desistiu do cancelamento e solicitou a reativação do contrato, mas enfrentou dificuldades para regularizar o plano e receber os boletos de pagamento.
Por sua vez, a ré argumenta que a rescisão ocorreu a pedido da autora e que não havia previsão para a reativação do vínculo após o cancelamento.
O contrato de ID. 256297054, de fato, não prevê a reativação do vínculo após a solicitação de cancelamento; no entanto, confere um prazo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias.
Tal cláusula visa proporcionar às partes um prazo razoável para manter o equilíbrio contratual, evitando surpresas repentinas em caso de cancelamento.
Além disso, à luz dos princípios da boa-fé e da transparência que regem o CDC, essa cláusula pode ser interpretada como uma oportunidade de reconsiderar a decisão antes que a rescisão se efetive, uma vez que no contrato não há cláusula expressa sobre a possibilidade de arrependimento do cancelamento dentro do prazo estipulado.
Ademais, o artigo 423 do Código Civil estabelece que, em contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, e o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor assegura que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, de modo a garantir a proteção de sua confiança e direitos.
Dessa forma, a conduta da ré, ao não enviar os boletos de pagamento conforme estipulado, ao ignorar o prazo de 60 dias para o cancelamento e ao impedir a continuidade dos serviços solicitada pela autora (IDs. 256295520, 256295523 e 256295552), não apenas viola os princípios da boa-fé e da transparência, mas também prejudica a confiança que deve existir em uma relação contratual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pela autora para confirmar a tutela de urgência deferida no ID. 256296072, garantindo a vigência do contrato, pelo prazo pactuado, sem alterações.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 00:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ACQUA PRODUCTS S/A em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
24/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
01/12/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
10/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
01/08/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
29/07/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
22/06/2022 00:00
Publicação
-
21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Procedência em Parte
-
12/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
02/02/2021 00:00
Mero expediente
-
30/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2020 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Documento
-
01/10/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2016 00:00
Documento
-
01/08/2016 00:00
Petição
-
11/07/2016 00:00
Documento
-
11/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
16/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
13/05/2016 00:00
Transferência de Processo
-
13/05/2016 00:00
Liminar
-
12/05/2016 00:00
Transferência de Processo
-
12/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
12/05/2016 00:00
Transferência de Processo
-
11/05/2016 00:00
Mero expediente
-
11/05/2016 00:00
Transferência de Processo
-
06/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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