TJBA - 0000292-03.2011.8.05.0028
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000292-03.2011.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/ba Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel (OAB:BA40912) Reu: Sergio Rodrigues Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000292-03.2011.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA CORE/BA Advogado(s): RODRIGO LAUANDE PIMENTEL (OAB:BA40912) REU: SERGIO RODRIGUES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA CORE/BA em face da parte EXECUTADA, pretendendo perceber valor de débito tributário, contribuição de categoria, anuidade com valor da causa de R$ 708,73. É o relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf).
O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal".
O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externa a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas.
As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%).
Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários, com algumas recomendações, dentre elas: “Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência.
Parágrafo único.
Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.
Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.
Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I – Protesto extrajudicial; II – Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV – Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V – Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.
Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito.
Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I – vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II – após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III – vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV – vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.
Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa.
Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos.” - Grifei Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).”.
Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012).
A grande questão é: o que seria baixo valor? Em razão da inexistência de conceito de "baixo valor", entendo que a aplicação do artigo 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) como parâmetro para definir o "baixo valor" atende aos princípios da razoabilidade e eficiência.
O artigo 34 da LEF estabelece que as decisões proferidas em execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) ORTN não serão submetidas às Superiores Instâncias, ou seja, limitou o duplo grau de jurisdição em processos tendo como parâmetro o valor acima descrito. É evidente que o Legislador traçou panorama diferenciador entre execuções fiscais com base no valor da causa: i) execuções fiscais acima de 50 (cinquenta) ORTN comportam duplo grau de jurisdição; ii) execuções fiscais com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN não são passíveis de recurso com duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, as ações de execução fiscal com valores inferiores a 50 ORTN foram inseridas em um patamar com restrição recursal em razão de valor, ou seja, o próprio legislador trouxe fator diferenciador entre as execuções fiscais pelo valor cobrado.
Utilizando esse raciocínio, entendo razoável aplicar o disposto no artigo 34 da LEF para definir o piso para ajuizamento/prosseguimento de execuções fiscais como 50 (cinquenta) ORTN.
O valor da ORTN, segundo o tema 395 do STJ (REsp Repetitivo 1.168.625), equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, valor que atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2023 representa R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) - utilização da calculadora cidadão do BCB -.
Desse modo, entendo que as execuções fiscais com valor inferior à R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) devem ser extintas por ausência de interesse de agir. É imperioso destacar que o valor encontrado não se mostra desarrazoado, inclusive, conforme apurado pelo IPEA no ano de 2012 (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), o custo de um processo perfazia R$ 4.685,39 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos)1, valor atualizado pela calculadora do cidadão (BCB) até dezembro de 2023 pelo IPCA-E foi de R$ 9.343,71 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos).
Assim, é incongruente permitir a cobrança de um crédito fiscal com valor inferior ao custo do processo judicial, pois o prejuízo ao erário é evidente.
Contudo, estabelecer como "baixo valor" o custo econômico do processo pode acarretar grandes impactos, em especial em pequenos municípios, razão pela qual mantenho a fundamentação acima para estabelecer o "baixo valor" em atenção ao quanto previsto no artigo 34 da LEF, fixando-o em R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos).
Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios, que, neste caso, bem provável a incidência da prescrição intercorrente, outrossim.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto jm 1 - https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_gestaoej urisdicao.pdf MACAÚBAS/BA, 28 de setembro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000292-03.2011.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/ba Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel (OAB:BA40912) Reu: Sergio Rodrigues Santos Intimação: Vistos etc.
Tendo em vista o transcurso do tempo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Macaúbas, 21 de janeiro de 2021.
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS, Juíza de Direito.
Documento Assinado Eletronicamente. -
01/10/2024 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
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26/03/2021 07:23
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR em 22/02/2021 23:59.
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16/03/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:01
Conclusos para despacho
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15/02/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 05:52
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2021 04:48
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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25/01/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 14:33
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR em 27/06/2018 23:59:59.
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13/07/2018 14:27
Publicado Intimação em 05/06/2018.
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13/07/2018 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 09:29
Conclusos para despacho
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30/05/2018 09:26
Juntada de Certidão
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08/05/2018 12:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/04/2018 10:21
RECEBIMENTO
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22/09/2017 08:45
REMESSA
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13/01/2016 13:22
CONCLUSÃO
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12/01/2016 10:46
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:18
Baixa Definitiva
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31/12/2015 04:18
DEFINITIVO
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04/09/2012 11:12
CONCLUSÃO
-
18/06/2012 13:38
DOCUMENTO
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29/03/2012 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/01/2012 10:27
RECEBIMENTO
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24/01/2012 12:53
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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14/12/2011 09:44
RECEBIMENTO
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12/12/2011 11:40
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
29/11/2011 12:23
RECEBIMENTO
-
28/11/2011 11:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
28/11/2011 09:38
CONCLUSÃO
-
28/11/2011 09:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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