TJBA - 8001880-33.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 20:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001880-33.2017.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Jose Carlos Xavier Dos Santos *87.***.*61-72 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001880-33.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: JOSE CARLOS XAVIER DOS SANTOS *87.***.*61-72 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 18:54
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:12
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
04/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 09:04
Expedição de sentença.
-
31/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
26/12/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8108233-05.2021.8.05.0001
Cristiane Uzeda Andrade
Claudenir de Lima Uzeda
Advogado: Cacilda de Sousa Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 20:17
Processo nº 8053191-34.2022.8.05.0001
Wilson Reis de Brito
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 19:52
Processo nº 8004220-08.2020.8.05.0027
Francisca Florencia dos Santos
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2020 11:32
Processo nº 8000318-05.2022.8.05.0277
Maria do Rosario Nascimento dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2022 16:09
Processo nº 8074883-26.2021.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Adilton Neto dos Reis
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 11:28