TJBA - 8001048-72.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 19:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001048-72.2018.8.05.0142 Petição Cível Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Jose Josimar Carvalho De Santana Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Advogado: Jose Clecio Santos Varjao (OAB:BA54289) Requerido: Municipio De Pedro Alexandre Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001048-72.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: JOSE JOSIMAR CARVALHO DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322), JOSE CLECIO SANTOS VARJAO (OAB:BA54289) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ JOSIMAR CARVALHO DE SANTANA MARIVONE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE-BA,também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, o pagamento das verbas salarias de 13º salários e férias proporcionais acrecidas de 1/3 referentes ao período de 2013 a 2016.
Esclarece que laborou para o ente demandado na função de motorista desde 01/07/2013.
Tentativa de conciliação infrutífera.
O Município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal, e, no mérito, sustenta ser indevidas as verbas pleiteadas. (ID.20954903).
Juntou documento de representação.
Parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR DE MÉRITO O ente requerido pugna, em sua resistência processual, pela incidência da prescrição quinquenal.
Todavia, há que prevalecer, na espécie, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado acerca da prescrição em face da Fazenda Pública no enunciado da Súmula n° 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinguênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85, Corte Especial, julgado em 18.06.1993, DJ 02.07.1993, p. 13283).
Assim, cabível o pleito autoral, posto que o ajuizamento da ação em data de 25 de julho de 2018 não fulminou as parcelas alusivas ao 13º proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativas ao ano de 2013.
Afasto a preliminar.
No mérito, a demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial. "Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo réu em 2013 , situação que perdurou até outubro de 2016, em contratação sem observancia do prazo legal previsto para sua duração.
Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, “a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho”.
Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário.
Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Na hipótese dos autos, é cristalino o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão da prorrogação do contrato fora do prazo legal.
Como prova do direito alegado, juntou os contracheques de ID nº 13934220, 13934236 e 13934248, que demonstram a prorrogação ilegal do vínculo com o ente municipal demandado, no cargo de Motorista, no período de 2013 a 2016.
O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)”. “EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)– TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS – PRECEDENTES STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS).
Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)”.
Noutra quadra, é certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento do 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 2013 a 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a), para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE-BA ao pagamento das seguintes verbas inadimplidas: 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO PERÍODO DE 2013 A 2016, e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde o vencimento e cada prestação, e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção e juros de mora, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:50
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8001048-72.2018.8.05.0142 Petição Cível Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Jose Josimar Carvalho De Santana Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Advogado: Jose Clecio Santos Varjao (OAB:BA54289) Requerido: Municipio De Pedro Alexandre Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001048-72.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSE JOSIMAR CARVALHO DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322), JOSE CLECIO SANTOS VARJAO registrado(a) civilmente como JOSE CLECIO SANTOS VARJAO (OAB:BA54289) REU: Prefeitura Municipal de Salvador Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
De início, proceda-se a retificação do polo processual passivo para passar a constar tão somente o MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE.
Em atenção ao princípio da vedação a decisão surpresa, com vistas a afastar alegações de nulidades e cerceamento de defesa, intimem-se as partes para indicar se há outras provas que ainda pretendem produzir.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para manifestação, com as provas documentais já carreadas aos autos ou eventualmente constatada a desnecessidade de produção de prova oral.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 18 de dezembro de 2022.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
27/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 17:09
Expedição de citação.
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24/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 15:12
Conclusos para despacho
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16/04/2019 22:00
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2019 13:02
Juntada de Termo de audiência
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04/03/2019 09:10
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 16:44
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2018 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2018 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2018 14:57
Expedição de intimação.
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20/10/2018 14:57
Expedição de citação.
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17/08/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 11:50
Conclusos para despacho
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25/07/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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