TJBA - 0001012-96.2012.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 0001012-96.2012.8.05.0104 Divórcio Litigioso Jurisdição: Inhambupe Requerente: Jose Veraldino Da Costa De Carvalho Advogado: Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias (OAB:BA16900) Requerido: Suely Oliveira De Carvalho Advogado: Cinthia Maianna Goncalves Neves (OAB:BA35078) Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 0001012-96.2012.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: JOSE VERALDINO DA COSTA DE CARVALHO Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS registrado(a) civilmente como AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS (OAB:BA16900) REQUERIDO: SUELY OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): CINTHIA MAIANNA GONCALVES NEVES (OAB:BA35078), MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201) SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
27/09/2024 17:06
Expedição de sentença.
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26/09/2024 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:11
Desentranhado o documento
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21/08/2023 09:57
Juntada de Ofício
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27/01/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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08/08/2022 21:07
Devolvidos os autos
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30/03/2022 08:24
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 15:08
DEFINITIVO
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22/04/2013 08:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/04/2013 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/04/2013 13:27
AUDIÊNCIA
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01/04/2013 11:02
DOCUMENTO
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01/04/2013 11:01
PETIÇÃO
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27/03/2013 10:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/03/2013 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2013 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/03/2013 08:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2013 10:24
AUDIÊNCIA
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21/02/2013 13:00
MERO EXPEDIENTE
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21/02/2013 12:27
AUDIÊNCIA
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04/02/2013 09:37
CONCLUSÃO
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04/02/2013 09:13
PETIÇÃO
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29/01/2013 12:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/01/2013 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2012 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/10/2012 11:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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04/10/2012 13:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/10/2012 13:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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