TJBA - 8001442-88.2023.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001442-88.2023.8.05.0244 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Juizo Recorrente: Cileide Reis De Sena Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:BA41236) Juizo Recorrente: Abner Uriel De Sena Lopes Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:BA41236) Recorrido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001442-88.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM IMPETRANTE: CILEIDE REIS DE SENA e outros Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236) IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ABNER URIEL DE SENA LOPES, representado por sua genitora CILEIDE REIS DE SENA, contra ato praticado pelo Diretor da COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA), todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID 390328236.
Documentos foram colacionados ao feito.
Requer, liminarmente, ordem para realizar o Exame Supletivo do Ensino Médio através do CPA – Comissão de Avaliação Permanente - e imediata entrega do resultado da avaliação e certificado de conclusão do Ensino Médio, caso aprovado, a fim de poder matricular-se em curso superior de psicologia na instituição de ensino superior da faculdade Ages Campus Senhor do Bonfim Bahia e na UNIFTC, campus sede, Petrolina - PE, para o qual foi aprovado em exame vestibular e cuja matrícula exige apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio.
Aduz que era menor quando fora aprovado no exame vestibular, cursava o 3º Ano do Ensino Médio e teve suas expectativas frustradas, face a negativa da Autoridade Coatora no sentido de que as provas não poderiam ser realizadas, posto que não preenchia os requisitos necessários para realização do exame.
No mérito, postula pela confirmação da liminar pleiteada e concessão da segurança em definitivo.
Decisão Interlocutória sob o evento de ID 371982611 deferindo o pedido liminar.
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação em parecer encartado nos autos, sob o evento de ID 392448629.
O Estado da Bahia não apresentou defesa.
Parecer conclusivo do Ministério Público em evento ID 410801599.
Eis o breve relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, percebe-se, in casu, a presença dos requisitos legais para o manejo do mandado de segurança: I) a autoridade apontada é pública (Diretora da CPA e do NRE-25), II) há um pretenso ato ilegal (impedimento do Impetrante para realização dos exames de suplência); III) existe um provável direito líquido e certo (o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística); IV) não se trata de direito relativo à liberdade de ir e vir nem de conhecimento de informações ou de retificação de dados, portanto não se ampara pelo habeas corpus ou habeas data; V) foi tempestivamente ajuizado, uma vez que a ciência do ato que reputa ilegal se deu há menos de 120 (cento e vinte) dias da impetração do writ (art. 23 da Lei 12.016/2009).
Neste contexto, o mandado de segurança constitui-se em remédio jurídico para defesa do impetrante, impondo-se o pronunciamento do judiciário.
Sem preliminares para analisar, passo a examinar o mérito.
Nesse sentido é imprescindível invocar o inciso XXXV do art. 5º que diz que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e no inciso LXIX, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Tem o Mandado de Segurança natureza civil e de rito sumário, bastando para a tutela do direito líquido e certo, a demonstração da violação, o que é feito de plano.
Ele apresenta-se de forma manifesta em sua existência e delimitando no direito positivo.
São os dispositivos invocados que amparam o direito da parte Impetrante.
Assim, conhecendo-se todo o material probatório, não houve argumento que afastasse as alegações iniciais.
A Constituição Federal reza que a educação é um direito de todos e será incentivada, tendo inclusive o Estado o dever de garantir o seu acesso, segundo a capacidade de cada um.
Vejamos, in verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos Nossos).
Note-se que a Carta Magna determina que o estado brasileiro garanta o acesso aos níveis mais elevados do ensino, devendo ser respeitada a capacidade de cada um, optando por um critério intelectivo.
Entretanto, a Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, no seu artigo 38, determina o limite etário de 18 anos para a realização do exame supletivo.
Vejamos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.˜ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...): II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (Grifos Nossos) Observo que a legislação infraconstitucional acima citada elegeu o critério biológico/etário – idade mínima de 18 (dezoito) anos, para realização do exame supletivo.
Assim, a Lei 9494/96 deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal e sempre orientada pelo princípio da razoabilidade.
No caso em apreço, impedir o acesso do estudante ao ensino superior, apenas porque não atingiu a idade de dezoito anos, fere de morte o inciso V, do art. 208 da Constituição Federal, o qual dispõe o dever do Estado com a educação, efetivado mediante garantia, dentre outros direitos, do acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.
O fator biológico não é requisito constitucional para o ingresso do estudante ao nível superior (art. 208, inciso V da CF/88).
Ainda que a aprovação em exame vestibular, por si só, não indique que o aluno possui capacidade intelectiva, o exame supletivo resguarda a aferição dessa capacidade intelectual.
Assim, não é razoável que o aluno seja impedido de prestar exames supletivos para garantir a conclusão do 2º grau, a fim de que possa ingressar na faculdade para a qual foi aprovado, a menos de um ano para completar 18 anos.
Especialmente porque em nosso País, com grave crise educacional, em que o acesso aos cursos superiores vem sendo restringido pelos rígidos critérios seletivos, estimular o aproveitamento de estudantes para a graduação está entre as metas previstas pela própria Carta Magna.
Constata-se da documentação acostada aos autos que o Impetrante logrou comprovar que: (a) cursava o 3º ano do Ensino Médio (ID 390328257); (b) possuía 17 anos de idade quando da impetração (ID 390328251); (c) foi aprovado no processo seletivo vestibular do curso de psicologia na instituição de ensino superior da faculdade Ages Campus Senhor do Bonfim Bahia e na UNIFTC campus sede Petrolina - PE (ID 390328247 e 390328249).
Observa-se pois, que a Impetrante demonstrou plena capacidade intelectual e de maturidade ao se dedicar desde cedo à sua carreira profissional, para adentrar no curso de nível superior.
Não é razoável pois, que o critério biológico da idade seja fator impeditivo e único determinante para a sua progressão, nesse momento.
Em suma, o requisito formal deve ser mitigado, tendo em vista o grau de maturidade apresentado pela Impetrante que, aos dezessete anos obteve aprovação no concorrido processo seletivo – vestibular.
Neste sentido têm decidido os Tribunais Pátrios: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1289424 SE 2011/0256499-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) STJ - RECURSO ESPECIAL.
EXAME SUPLETIVO ESPECIAL.
ESTUDANTE MENOR DE 21 ANOS.
ARTIGO 26, § 1º, DA LEI Nº 5692/71.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇAO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 38, 1º, II DA LEI Nº 9394/96.
NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇAO. 1.
Não obstante seja necessária a existência de um legislação que normatize o acesso dos que não tiveram oportunamente a chance de cursar os Cursos de 1º e 2º graus, deve-se tomar o cuidado de evitar ficar restrito ao sentido literal e abstrato do comando legal. É preciso trazê-lo, por meio da interpretação e atento ao princípio da razoabilidade, à realidade, tendo as vistas voltadas para a concretude prática. 2.
Ainda que o artigo 26, § 1º, da Lei 5692/71, disponha como condição à conclusão do Curso Supletivo a complementação da idade mínima de 21 anos, esta mesma lei, em seu artigo 14, 4º, estatui que: "Verificadas as necessárias condições, os sistemas de ensino poderão admitir a adoção de critérios que permitem avanços progressivos dos alunos pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento", e a Lei nº 9394/96, em seu artigo 38, 1º, II, reduziu o limite de idade para fins de prestação do Exame Supletivo de 2º Grau. 3. "In casu", a estudante prestou o Exame Supletivo Especial e efetivou a matrícula por força da liminar concedida, já estando cursando provavelmente o 4º ou 5º do Curso de Direito.
Não se deve reverter a situação consolidada sob pena de se contrariar o bom senso.
Estando em conflito a lei e a justiça, o Julgador deve estar atento ao atendimento desta última . 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 194.782/ES, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.02.1999, DJ 29.03.1999 p. 113).
De mais a mais, pressupõe-se, com o pedido liminar deferido, que a Impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso para o qual foi aprovada, não sendo razoável a reversão da situação consolidada, sob pena de tolher-lhe o direito de acesso aos níveis mais elevados de educação.
Por todo o exposto, na forma do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e dos art. 1º e seguintes da Lei 12.016/2009, bem como com base em todos os dispositivos legais e razões acima invocados, mantenho a decisão liminar, por seus próprios fundamentos e ainda, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para determina que a Autoridade Coatora proceda à matrícula definitiva do Impetrante no curso supletivo referente ao ensino médio e, em caso de aprovação nos exames, seja expedido, em caráter definitivo, o certificado de conclusão do ensino médio.
Nos termos do art. 86, III, 'a” da Lei Estadual 3.956/81 e em atenção a inúmeros julgados do E.
TJ/BA (Apelação.
Nº Processo: 26556-0/2009. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Relator: Antonio Roberto Gonçalves.
Data do julgamento: 24/11/2009; Apelação.
Nº Processo: 30111-3/2006. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator: Maria da Purificação Da Silva.
Data do julgamento: 19/11/2009), deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Independe de recursos voluntários, mas considerando a concessão da ordem, após o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao E.
TJBA, para reexame necessário, devendo ser executada provisoriamente (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Impetrante, por seu advogado, o Ministério Público, bem como o Estado da Bahia, por seu Procurador e a Autoridade Coatora ou seu substituto legal na função, do inteiro teor da presente sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009), para cumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com anotações, cautelas e baixa devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de setembro de 2023.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
01/10/2024 12:56
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:55
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:55
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
23/11/2023 18:45
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 18:45
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2023 23:59.
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20/09/2023 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:48
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 12:48
Expedição de intimação.
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20/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 12:40
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 12:40
Concedida a Segurança a A. U. D. S. L. - CPF: *65.***.*31-24 (IMPETRANTE)
-
20/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 01:05
Juntada de Petição de Pronunciamento
-
01/09/2023 15:07
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 15:05
Expedição de intimação.
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01/09/2023 15:05
Expedição de intimação.
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01/09/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 04:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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11/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
07/06/2023 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:31
Expedição de intimação.
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07/06/2023 11:31
Expedição de intimação.
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07/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:01
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 22:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/06/2023 11:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 14:14
Expedição de intimação.
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02/06/2023 14:14
Expedição de intimação.
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02/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 16:47
Declarada incompetência
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26/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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