TJBA - 0501352-75.2015.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0501352-75.2015.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Interessado: Sonia Maria Santos Lacerda Advogado: Marcelo Porto De Oliveira Pimenta (OAB:SC45470) Advogado: Lêda Menezes De Jesus (OAB:BA62828) Interessado: Gcacp S/a Advogado: Lícia Maria Silva Santos (OAB:BA5201) Advogado: Mayana Vieira De Matos (OAB:BA24340) Interessado: Mgi Minas Gerais Participacoes Sa Advogado: Christiane Paula Coutinho De Lima (OAB:MG76643) Advogado: Leonora Maria Aparecida (OAB:MG62794) Advogado: Antonio Valladares Bahia Neto (OAB:MG82512) Advogado: Barbara Emilia Maroni Safe Silveira (OAB:MG94543) Advogado: Camila Diniz Utsch Carneiro (OAB:MG91839) Advogado: Cristilaine Hellen Ribeiro Azevedo (OAB:MG88311) Advogado: Fernanda Teixeira Viegas (OAB:MG76597) Advogado: Silvia Marise Araujo Santana (OAB:MG85752) Advogado: Luciana Rezende Souza (OAB:MG83163) Advogado: Adilson Elias De Oliveira Sartorello (OAB:SP160824) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501352-75.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: SONIA MARIA SANTOS LACERDA Advogado(s): MARCELO PORTO DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB:SC45470), LÊDA MENEZES DE JESUS registrado(a) civilmente como LÊDA MENEZES DE JESUS (OAB:BA62828) INTERESSADO: GCACP S/A e outros Advogado(s): LÍCIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201), MAYANA VIEIRA DE MATOS (OAB:BA24340), ANTONIO VALLADARES BAHIA NETO (OAB:MG82512), BARBARA EMILIA MARONI SAFE SILVEIRA (OAB:MG94543), CAMILA DINIZ UTSCH CARNEIRO (OAB:MG91839), CHRISTIANE PAULA COUTINHO DE LIMA (OAB:MG76643), CRISTILAINE HELLEN RIBEIRO AZEVEDO (OAB:MG88311), FERNANDA TEIXEIRA VIEGAS (OAB:MG76597), LEONORA MARIA APARECIDA (OAB:MG62794), SILVIA MARISE ARAUJO SANTANA (OAB:MG85752), LUCIANA REZENDE SOUZA (OAB:MG83163), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB:SP160824) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SÔNIA MARIA SANTOS LACERDA em face de GCACP, sucessora da GOES COHABITA S/A e MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A.
Em suma, aduz a parte autora que realizou contrato de compra e venda com o primeiro requerido, para aquisição do Imóvel Registro 13.990, LOTE 25, QUADRA A SITO À RUA PARANÁ, PORTO SEGURO, CEP 43810-000, PORTO SEGURO – BA e que após a construção de uma edificação no terro tomou conhecimento de que este havia sido hipotecado ao segundo requerido, fato que impede a outorga da escritura pública para transmissão do domínio.
Requer, ao final, a condenação dos requeridos a efetuarem “O CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CLAUSULA 7 (SETE) COM A OUTORGA DEFINITIVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS E OU GRAVAME, PARA TENTO DEVENDO DETERMINAR A BAIXA DA HIPOTECA DO IMÓVEL REGISTRO 13.990, LOTE 25, QUADRA “A “ SITO À RUA PARANÁ, COM 540M2.
PORTO SEGURO, CEP 43810-000, PORTO SEGURO – BA, EM FAVOR DA AUTORA”.
A contestação da MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A foi apresentada no ID nº 221277787.
Na oportunidade, aduziu que jamais foi procurada pela autora para solução do litígio, afirmando que em casos semelhantes, comprovada a quitação do preço do imóvel – já que foi a GOES COHABITA que recebeu os pagamentos, e não a MGI – a MGI tem atendido prontamente os pleitos administrativos, não sendo necessário, pois, o acionamento da esfera judicial para esse fim.
Juntou em anexo “Temo de Liberação de Hipoteca” (ID nº 221277790).
A ré CGACP S/A apresentou defesa no ID nº 221277799, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva afirmando, no mérito, que a obrigação de promover a lavratura da escritura competia à compradora, que não iniciou os trâmites para tanto.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou tempestivamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, que foi anunciado no ID nº 429802884, sem impugnação de qualquer das partes. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, rejeito as preliminares suscitadas pela ré CGACP S/A, considerando que não tendo sido realizada a outorga da escritura pública até a presente data, persiste o interesse de agir da demandante, devendo ser ainda repelida a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que incontroverso que a demandada é a legítima sucessora da GOES COHABITA S/A, em razão do que assumiu os direitos e deveres desta perante os promitentes compradores.
Quanto ao mérito, há se ser destacado que é obrigação do promitente-vendedor do imóvel proceder à outorga da escritura pública, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, cuja redação se lê da seguinte forma: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Na hipótese dos autos, restou incontroverso que pesa sobre o terreno objeto da transação uma hipoteca firmada em favor da ré MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 308 do STJ: "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Em outras palavras, a aquisição do imóvel de boa-fé pela promovente traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela segunda ré, qual seja: o direito de sequela, emanado da hipoteca.
Em síntese, sendo incontroversa a quitação do contrato de promessa de compra e venda e preenchidas as condições para a transmissão da propriedade, conforme documentação acostada, assiste à autora o direito à outorga da escritura definitiva.
Diante do Exposto, considerando o que dos autos consta, bem como com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos a proceder a outorga de escritura pública de compra e venda definitiva, em favor da autora do imóvel objeto da lide, sem custos e livre e desembaraçada de quaisquer ônus, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 200.00,00 (duzentos mil reais).
Em homenagem ao princípio da causalidade (sucumbência) condeno solidariamente os promovidos no ressarcimento das custas processuais adiantadas, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente a força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0501352-75.2015.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Interessado: Sonia Maria Santos Lacerda Advogado: Marcelo Porto De Oliveira Pimenta (OAB:SC45470) Advogado: Lêda Menezes De Jesus (OAB:BA62828) Interessado: Gcacp S/a Advogado: Lícia Maria Silva Santos (OAB:BA5201) Advogado: Mayana Vieira De Matos (OAB:BA24340) Interessado: Mgi Minas Gerais Participacoes Sa Advogado: Christiane Paula Coutinho De Lima (OAB:MG76643) Advogado: Leonora Maria Aparecida (OAB:MG62794) Advogado: Antonio Valladares Bahia Neto (OAB:MG82512) Advogado: Barbara Emilia Maroni Safe Silveira (OAB:MG94543) Advogado: Camila Diniz Utsch Carneiro (OAB:MG91839) Advogado: Cristilaine Hellen Ribeiro Azevedo (OAB:MG88311) Advogado: Fernanda Teixeira Viegas (OAB:MG76597) Advogado: Silvia Marise Araujo Santana (OAB:MG85752) Advogado: Luciana Rezende Souza (OAB:MG83163) Advogado: Adilson Elias De Oliveira Sartorello (OAB:SP160824) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 0501352-75.2015.8.05.0201 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS LACERDA RÉU: GCACP S/A e outros Vistos, etc.
Precluso o direito de produção de provas pela ré, conforme certidão de id. 391318645.
Publique-se.
Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 2 de fevereiro de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
17/10/2022 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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17/10/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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27/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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06/08/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Publicação
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18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Publicação
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07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2022 00:00
Mandado
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03/06/2022 00:00
Mandado
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30/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/05/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Petição
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17/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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17/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2022 00:00
Petição
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30/10/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/07/2021 00:00
Publicação
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15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2021 00:00
Liminar
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12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2021 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/08/2016 00:00
Mero expediente
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10/05/2016 00:00
Petição
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28/04/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Petição
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04/02/2016 00:00
Publicação
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03/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
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28/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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