TJBA - 8002485-37.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002485-37.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Autor: Josivaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Bianca Alderi Lisboa Santos (OAB:PE54916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002485-37.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), BIANCA ALDERI LISBOA SANTOS (OAB:PE54916) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, vislumbro nos autos que ocorreu problema técnicos na conexão da ré na audiência inaugural de conciliação.
Ante a isso, deixo de aplicar-lhe revelia, tendo em vista a comprovação que a sua ausência na sala virtual da assentada foi originada por ato alheio a sua vontade.
Todavia, considerando tudo que consta no caderno processual, consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a inépcia da exordial, haja vista que os próprios protocolos da autora junto a ré para instalação de rede de energia em seu imóvel atestam a comprovação de seu endereço.
Ademais, não há qualquer prejuízo para localização da residência, eis que a concessionária identificou corretamente o endereço da unidade que foi requerida a instalação, haja vista que, em sua defesa, a acionada afirmou ser necessária obras pelas características do local, bem indicou conhecer o local no petitório de ID 478166098.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade do polo passivo, uma vez que pela Resolução Homologatória Aneel 2.285/2017 para a total implantação do Programa Luz Para Todos Prorrogado para o ano de 2026 pelo Decreto 11.628/2023, incumbe a concessionária de energia realizar tais atendimentos nos prazos previstos por tal ato normativo.
Sobre isso, verifico que o prazo final para o atendimento do Programa na cidade de Remanso, conforme termos dessa resolução, era o ano de 2022.
Logo, após tal prazo já há mora na execução dos atendimentos, devendo serem realizados de acordo com o prazo comum da solicitação para os consumidores.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual tendo em vista que já é matéria pacificada a análise dessa espécie de lide na justiça dos estados, ante a ausência de interesse jurídico da União nas causas.
Nesse sentido segue posição consolidada nas turmas recursais consoante precedentes de n° 0000713-29.2021.8.05.0032 e 0002887-72.2020.8.05.0120.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial por suposta ausência de comprovante de endereço válido do autor, tendo em vista que a parte requerente apresenta, anexo a exordial, Cadastro do Imóvel Rural em seu nome (ID 459751668), emitido por órgão público.
Logo, seu endereço é atestado por ato administrativo dotado de presunção de veracidade.
Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa.
De acordo com o enunciado 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
In casu, a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
B.
MÉRITO A princípio, cabe salientar que o caso em exame será analisado à luz das disposições da Legislação Consumerista, por estar plenamente caracterizada a existência de uma relação jurídica de consumo na qual a demandada figura como fornecedora, enquanto a autora figura como consumidora.
Para mais insta frisar que a partir das normas contidas no arts. 6 inciso X e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, infere-se a aplicação da legislação consumerista para as empresas prestadoras de serviços públicos.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo.
Vejamos a decisão de inversão do referido ônus: Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, conferindo ao réu o encargo de demonstrar a inexistência da apontada falha na prestação do serviço.
Ato continuo, compulsando os autos, noto que narra a petição inicial que o autor solicitou à parte ré, a conexão de sua residência – situada no povoado SITIO LAGOA DO ARROZ, FAZENDA SALINAS GRANDES, zona rural de Remanso/BA – à rede de distribuição de energia elétrica, mas sem sucesso em ser atendido.
Discorre que, não obstante a existência de uma placa de energia solar em algumas residências vizinhas, esta não é capaz de suprir todas as demandas dos eletrodomésticos residenciais, devido à sua limitação de capacidade.
Pontua que a referida negligência tem causado prejuízos de ordem material e extrapatrimonial à parte autora, razão pela qual pleiteia que a demandada seja compelida a implementar a ligação do imóvel ao sistema de distribuição de energia e a indenizar os prejuízos ocasionados pela sua omissão. É bem verdade que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II do art. 14 CDC).
Isto posto, decorre a responsabilidade objetiva da parte acionada prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, através do qual o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Do exame detido dos autos, não se vislumbra a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista, restando, portanto, configurada a responsabilidade da acionada.
As provas coligidas são suficientes para dar respaldo a versão do autor, diante da morosidade em fornecer o serviço essencial.
Do caderno processual, infere-se que a parte autora diligenciou por diversas vezes até a requerida para efetivar a ligação da rede elétrica, conforme protocolos juntados na inicial.
Conforme o documento anexo a exordial, a requerente formulou requerimento para nova ligação, sem obter êxito até o presente momento.
Logo, resta evidente a negligência da parte requerida ao não obedecer aos prazos determinados em lei, caracterizando, portanto, falha na prestação de serviço.
Aliado a isso, cabe salientar que a parte demandada atesta em sua peça de defesa a autenticidade do referido protocolo, alegando que não foi atendido apenas ante a falta de localização do endereço da parte autora.
Porém, tal justificativa não se sustenta, haja vista que noutro ponto da contestação afirmou serem necessárias obras para o atendimento da parte autora, pelas características do local de instalação.
Além disso, no petitório de ID 478166098, a concessionária ré indica dificuldades ambientais na execução do atendimento ao protocolo, em razão do endereço da autora.
Ou seja, baseado nisso, é evidente que a possui conhecimento acerca do endereço da requerente.
Ato continuo, as demais justificativas defensivas da acionada são vagas, contraditórias e desconexas, fazendo crer que não são hígidas o suficiente para tolher o direito do consumidor em ter o serviço de energia disponibilizado em seu endereço.
Nesse passo, rejeito também a argumentação da ré no sentido da inexistência de protocolo válido de pedido de ligação para o endereço da autora, pois conforme acostado no ID 459751669 houve o referido pedido, o qual inclusive foi citado como recebido pela concessionária ré na própria peça contestatória ao aduzir que não teria sido atendido por ausência da localização do endereço da consumidora.
Doutro lado, melhor sorte não assiste aos argumentos defensivos acerca de que fato não teria ocasionado danos à autora, tendo em vista que a ausência de fornecimento de serviços essencial de distribuição de energia elétrica causa danos severos aos usuários que são tolhidos do serviço.
Noutro ponto, cotejando a alegação da ré referente ao cumprimento pela autora dos requisitos para ser atendido pelo o programa luz para todos, à luz da inversão do ônus da prova, entendo que não restou demonstrado pela ré a ausência de cumprimento de tais condições pela parte requerente.
Dessa maneira, entendo que a acionada não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela autora, que segundo regra constante do art. 373, II do Código de Processo Civil lhe competia, fortalecida pelo instituto de inversão do ônus da prova previsto na legislação consumerista, pois não restou demonstrado a comprovação das alegações defensivas da ré.
Isto posto, a Resolução Homologatória Aneel 2.285/2017 para a total implantação do programa Luz Para Todos, prorrogado para o ano de 2026 pelo Decreto 11.628/2023, estabelece que incumbe a concessionária de energia realizar tal atendimentos nos prazos previstos por tal ato normativo.
Sobre isso, verifico que o prazo final para o atendimento do Programa na cidade de Remanso-BA, conforme termos dessa resolução, era o ano de 2022.
Logo, após tal prazo já há mora na execução dos atendimentos, devendo serem realizados de acordo com o prazo comum da solicitação para os consumidores.
Acerca disso, destaco que especificamente no que respeita à atividade de distribuição de energia elétrica, a Resolução/ANEEL de nº 1.000/2021 estabelece a compulsoriedade da disponibilização do serviço para aqueles que o demandarem da concessionária e que satisfaçam às condições técnicas exigíveis para tanto.
Em qualquer caso, a negativa ao usuário deverá ser explícita e fundamentada, e proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ipsis litteris: Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70. § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários.
Art. 18.
A distribuidora deve disponibilizar informações corretas, completas e em linguagem clara sobre como solicitar a conexão ao sistema de distribuição, contendo, no mínimo: I - indicação dos regulamentos da ANEEL que tratam dos procedimentos de conexão; II - relação de normas e padrões técnicos construtivos da distribuidora, e indicação das demais normas técnicas aplicáveis; III - informações sobre as etapas, prazos e responsabilidades para obtenção da conexão; IV - formulários padronizados, a serem apresentados em cada etapa, contendo as informações necessárias para viabilização da conexão, e observando os modelos definidos pela ANEEL; e V - relação de documentos a serem apresentados.
Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 71.
A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências: I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação.
Para áreas rurais que necessitem de obras, tal resolução estabelece o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para a demanda ser atendida.
No caso em tela, caberia a parte acionada, comprovar a ausência da falha de prestação de serviço ao provar que não teria transpassado esse prazo desde o pedido da consumidora até o ingresso da demanda.
Logo, sua responsabilização é medida que se impõe.
Como se vê, in casu, o comportamento omissivo adotado pela companhia demandada infringe a normatividade infraconstitucional regente do serviço público delegado e consubstancia a indevida recusa do direito subjetivo titularizado pelo usuário, contexto esse que permite dar guarida as alegações autorais.
Ademais, da análise dos autos, tenho por demonstrada, o preenchimento dos requisitos autorizadores na resolução acima destacada, notadamente por não ter a promovida se desincumbido do ônus da prova relativa aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela autora.
Assim sendo, na esteira do posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Baiano, entendo como falha na prestação do serviço da acionada relativo a mora em realizar a ligação pleiteada pelo consumidor.
Nesse passo, confirmo a tutela antecipada para determinar que a concessionária acionada realize a respectiva ligação.
Aqui, não merece amparo a argumentação da acionada no sentido de impedimentos ambientais para o cumprimento da medida liminar para a instalação de energia elétrica no imóvel do requerente.
Conforme documento emitido pelo órgão ambiental estadual (ID 459751668), a residência do autor não possui nenhuma área de preservação permanente.
Com isso, resta rechaçado o argumento da ré.
Não se pode olvidar ainda que se há qualquer obstáculo no trajeto das instalações até o imóvel do autor para o fornecimento de energia, cabia a acionada, no prazo estipulado por lei (120 dias) realizar todas as fases necessárias para o atingimento da finalidade.
Logo, nesse prazo, após o protocolo do consumidor, a ré deveria providenciar as licenças competentes, realizar as obras necessárias, e proceder com todos os atos para que antes do termo temporal, ter atendido a demanda do requerente. À luz disso, mantendo incólume a medida liminar já determinada.
No que tange ao pedido indenizatório por danos morais, penso que deva ser acolhido.
Assim, entendo que tal conduta não acarretou meros aborrecimentos ou dissabores. É inegável o sofrimento experimentado pela parte autora diante da má prestação do serviço, que ficou sem energia elétrica por prazo superior aquele determinado pela lei para o seu atendimento, impedindo-lhe o acesso de serviço essencial para utilidade de sua propriedade.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida para fins de condenar a ré, em definitivo, a providenciar o estabelecimento do fornecimento de energia elétrica na propriedade discutida nos autos, no prazo de 30 (trinta dias), sem custos, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração. b) CONDENAR a ré a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02.
Sem custas e honorários à luz do art. 55 da lei 9099/95.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte adversa para caso queira apresentar contrarrazões no prazo legal; após, certificando a tempestividade das peças recursais, remetam-se os autos para instância superior.
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente. -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002485-37.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Autor: Josivaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Bianca Alderi Lisboa Santos (OAB:PE54916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002485-37.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), BIANCA ALDERI LISBOA SANTOS (OAB:PE54916) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Josivaldo Rodrigues dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, visando a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer e à indenização de danos morais.
Em síntese, narra a petição inicial que o(a) autor(a) vem solicitando à parte ré, faz tempo, a conexão do seu imóvel residencial – situado no Povoado Sítio Lagoa do Arroz, Fazenda Salinas Grandes Zona Rural de Remanso/BA – à rede de distribuição de energia elétrica, mas sem sucesso, pois a concessionária sequer responde às solicitações efetuadas.
Pontua que a referida negligência tem causado prejuízos de ordem material e extrapatrimonial à parte autora, razão pela qual pleiteia que a demandada seja compelida – inclusive, liminarmente – a implementar a ligação do imóvel ao sistema de distribuição de energia e a indenizar os prejuízos ocasionados pela sua omissão. É a breve síntese da postulação.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da causa deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, “ex vi” dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço público prestado pelo(a) ré(u).
De outro vértice, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço, bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a inexistência da irregularidade apontada pelo(a) usuário(a), o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do “onus probandi”, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido) Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Na espécie, sob o ponto de vista fático, a plausibilidade da pretensão está demonstrada pela comprovação, nos autos, de que a parte ré se mantém omissa em atender ou, no mínimo, responder à solicitação do(a) autor(a), feitas desde 06/08/2024, no sentido de prover a conexão do imóvel situado no Povoado Povoado Sítio Lagoa do Arroz, Fazenda Salinas Grandes Zona Rural de Remanso/ BA, à rede de distribuição de energia elétrica [Id 459751669].
Sob o prisma jurídico, sublinhe-se que a prestação de serviços públicos, pelo próprio Estado ou por seus delegatários, assim como o respectivo fornecimento de informações claras e adequadas, é um direito subjetivo do usuário e, ressalvados eventuais impedimentos técnicos, não se acha submetida à discricionariedade do fornecedor.
Nesse sentido, leiam-se os artigos 6º, §§ 1º e 2º, 7º, I e II, e 31, I, da Lei de nº 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; [...] Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; [...] Especificamente no que respeita à atividade de distribuição de energia elétrica, a Resolução/ANEEL de nº 1.000/2021 estabelece a compulsoriedade da disponibilização do serviço para aqueles que o demandarem da concessionária e que satisfaçam às condições técnicas exigíveis para tanto.
Em qualquer caso, a negativa ao usuário deverá ser explícita e fundamentada, e proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ipsis litteris: Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70. § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários.
Art. 18.
A distribuidora deve disponibilizar informações corretas, completas e em linguagem clara sobre como solicitar a conexão ao sistema de distribuição, contendo, no mínimo: I - indicação dos regulamentos da ANEEL que tratam dos procedimentos de conexão; II - relação de normas e padrões técnicos construtivos da distribuidora, e indicação das demais normas técnicas aplicáveis; III - informações sobre as etapas, prazos e responsabilidades para obtenção da conexão; IV - formulários padronizados, a serem apresentados em cada etapa, contendo as informações necessárias para viabilização da conexão, e observando os modelos definidos pela ANEEL; e V - relação de documentos a serem apresentados.
Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 71.
A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências: I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação.
Como se vê, o comportamento omissivo aparentemente adotado pela companhia demandada infringe a normatividade infraconstitucional regente do serviço público delegado e consubstancia indevida refusação do direito subjetivo titularizado pelo usuário, contexto esse que prenuncia a probabilidade de futuro êxito da demanda autoral.
No respeitante ao periculum in mora, não há dúvida de que, na falta de uma intervenção jurisdicional imediata, prosseguirá a parte autora privada do fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora, com todos os prejuízos óbvios, de ordem econômica e doméstica, que a falta desse serviço essencial acarreta.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a conexão do imóvel residencial da parte autora – situado no Povoado Povoado Sítio Lagoa do Arroz, Fazenda Salinas Grandes Zona Rural de Remanso/ BA – à rede de distribuição de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor. 3) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, conferindo ao réu o encargo de demonstrar a inexistência da apontada falha na prestação do serviço. 4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Determino que o(a) réu seja intimado(a) do teor desta decisão liminar e citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/01/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 12:46
Expedição de citação.
-
20/01/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/10/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002485-37.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Autor: Josivaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Bianca Alderi Lisboa Santos (OAB:PE54916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002485-37.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), BIANCA ALDERI LISBOA SANTOS (OAB:PE54916) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Josivaldo Rodrigues dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, visando a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer e à indenização de danos morais.
Em síntese, narra a petição inicial que o(a) autor(a) vem solicitando à parte ré, faz tempo, a conexão do seu imóvel residencial – situado no Povoado Sítio Lagoa do Arroz, Fazenda Salinas Grandes Zona Rural de Remanso/BA – à rede de distribuição de energia elétrica, mas sem sucesso, pois a concessionária sequer responde às solicitações efetuadas.
Pontua que a referida negligência tem causado prejuízos de ordem material e extrapatrimonial à parte autora, razão pela qual pleiteia que a demandada seja compelida – inclusive, liminarmente – a implementar a ligação do imóvel ao sistema de distribuição de energia e a indenizar os prejuízos ocasionados pela sua omissão. É a breve síntese da postulação.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da causa deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, “ex vi” dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço público prestado pelo(a) ré(u).
De outro vértice, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço, bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a inexistência da irregularidade apontada pelo(a) usuário(a), o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do “onus probandi”, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido) Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Na espécie, sob o ponto de vista fático, a plausibilidade da pretensão está demonstrada pela comprovação, nos autos, de que a parte ré se mantém omissa em atender ou, no mínimo, responder à solicitação do(a) autor(a), feitas desde 06/08/2024, no sentido de prover a conexão do imóvel situado no Povoado Povoado Sítio Lagoa do Arroz, Fazenda Salinas Grandes Zona Rural de Remanso/ BA, à rede de distribuição de energia elétrica [Id 459751669].
Sob o prisma jurídico, sublinhe-se que a prestação de serviços públicos, pelo próprio Estado ou por seus delegatários, assim como o respectivo fornecimento de informações claras e adequadas, é um direito subjetivo do usuário e, ressalvados eventuais impedimentos técnicos, não se acha submetida à discricionariedade do fornecedor.
Nesse sentido, leiam-se os artigos 6º, §§ 1º e 2º, 7º, I e II, e 31, I, da Lei de nº 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; [...] Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; [...] Especificamente no que respeita à atividade de distribuição de energia elétrica, a Resolução/ANEEL de nº 1.000/2021 estabelece a compulsoriedade da disponibilização do serviço para aqueles que o demandarem da concessionária e que satisfaçam às condições técnicas exigíveis para tanto.
Em qualquer caso, a negativa ao usuário deverá ser explícita e fundamentada, e proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ipsis litteris: Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70. § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários.
Art. 18.
A distribuidora deve disponibilizar informações corretas, completas e em linguagem clara sobre como solicitar a conexão ao sistema de distribuição, contendo, no mínimo: I - indicação dos regulamentos da ANEEL que tratam dos procedimentos de conexão; II - relação de normas e padrões técnicos construtivos da distribuidora, e indicação das demais normas técnicas aplicáveis; III - informações sobre as etapas, prazos e responsabilidades para obtenção da conexão; IV - formulários padronizados, a serem apresentados em cada etapa, contendo as informações necessárias para viabilização da conexão, e observando os modelos definidos pela ANEEL; e V - relação de documentos a serem apresentados.
Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 71.
A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências: I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação.
Como se vê, o comportamento omissivo aparentemente adotado pela companhia demandada infringe a normatividade infraconstitucional regente do serviço público delegado e consubstancia indevida refusação do direito subjetivo titularizado pelo usuário, contexto esse que prenuncia a probabilidade de futuro êxito da demanda autoral.
No respeitante ao periculum in mora, não há dúvida de que, na falta de uma intervenção jurisdicional imediata, prosseguirá a parte autora privada do fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora, com todos os prejuízos óbvios, de ordem econômica e doméstica, que a falta desse serviço essencial acarreta.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a conexão do imóvel residencial da parte autora – situado no Povoado Povoado Sítio Lagoa do Arroz, Fazenda Salinas Grandes Zona Rural de Remanso/ BA – à rede de distribuição de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor. 3) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, conferindo ao réu o encargo de demonstrar a inexistência da apontada falha na prestação do serviço. 4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Determino que o(a) réu seja intimado(a) do teor desta decisão liminar e citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 14:51
Expedição de citação.
-
02/10/2024 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/10/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 09:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
17/09/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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