TJBA - 8028234-23.2022.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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05/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 22:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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30/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:50
Expedição de intimação.
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15/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:28
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:48
Expedição de intimação.
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24/02/2025 07:33
Expedição de intimação.
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24/02/2025 07:33
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 07:33
Expedição de intimação.
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24/02/2025 07:33
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:03
Expedição de intimação.
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10/01/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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07/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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31/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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31/10/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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10/10/2024 19:06
Expedição de intimação.
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10/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028234-23.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Alison Alves Brito Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vistos, etc.
O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL propôs a presente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, afirmando que há incorreção nos cálculos da exequente quanto ao valor de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado a se manifestar, o exequente argumentou que o montante devido aos patronos da causa a título de honorários de sucumbência, apurado em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, compreende os exatos termos fixados em sentença proferida nos presentes autos (ID 464360241).
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS proposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
De início, observo que o executado não manifestou discordância em relação ao crédito principal indicado pelo réu, limitando-se a indicar controvérsia em relação aos honorários de sucumbência, conforme tabela acostada ao parecer técnico (ID 460593275).
Em sendo assim, a discussão limitar-se-á aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Compulsando os autos, o MM.
Juízo julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício NB 604.479.137-1, 29/01/19, ficando suspenso nos períodos em que o segurado tenha recebido auxílio-doença em razão da mesma lesão, com fulcro no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 29/01/19, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. (...) Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.
Observe-se que este Juízo fixou a verba honorária sucumbencial no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em sede de acórdão (ID 452816178), o Juízo de 2º Grau reformou parcialmente a sentença proferida, mas manteve incólumes os honorários de sucumbência fixados (ID 407559341).
A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado no ID 452833936.
Passando aos cálculos apresentados pelo executado (ID 167936421), verifica-se que foi indicada a quantia de R$ R$ 22.857,03 a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora.
Infere-se dos autos que o percentual de 10% foi aplicado sobre as prestações vencidas até a data da sentença (01/09/2023), conforme cálculos apresentados no ID 453568213.
Sendo assim, o valor pretendido pelo exequente a título de honorários está em consonância com os termos fixados em sentença.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 453568210.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios, tanto da parte autora quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso.
Os valores devem ser atualizados pelo INSS a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento.
Após, expeça-se alvará, caso necessário.
Na forma da Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Ademais, não cabe a imposição de custas, com fundamento no artigo 8º, §1o da Lei 8.620/93.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana – Bahia, 24 de setembro de 2024.
Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito -
02/10/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 21:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2024 11:45
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 22:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 13:04
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
08/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 06:37
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 06/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 08:09
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 11:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
17/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
10/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:59
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 15:57
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:19
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 11:46
Expedição de citação.
-
01/09/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 17:10
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 09:32
Juntada de movimentação processual
-
05/06/2023 17:18
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:29
Juntada de intimação
-
28/04/2023 11:04
Expedição de citação.
-
28/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:38
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:07
Expedição de citação.
-
23/01/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 14:02
Juntada de laudo pericial
-
22/12/2022 23:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:34
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:20
Juntada de movimentação processual
-
02/12/2022 10:14
Juntada de movimentação processual
-
05/11/2022 23:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
05/11/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
31/10/2022 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 11:01
Juntada de intimação
-
28/10/2022 10:52
Juntada de intimação
-
28/10/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:16
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 12:42
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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