TJBA - 8049977-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049977-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ilmar Neves De Jesus Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049977-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ILMAR NEVES DE JESUS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ILMAR NEVES DE JESUS, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora que: (...) “Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré.
Surpresa, a parte autora ficara indignada vez que desconhece o referido débito,haja vista não ter contraído dívidas com o réu, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence”.
Sustenta ainda que: ”É clara a falha na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que esse imputou débitos aleatórios, sem qualquer fundamento e comprovação, restando óbvio, portanto, que o Consumidor nunca realizou as aludidas transações”.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); d) condenação do réu ao pagamento no valor de R$812,22 (oitocentos e doze reais e vinte e dois centavos) referente a cobrança ilegal.
Acostou os seguintes documentos: a) Procuração - ID 382359654; b) Declaração de Insuficiência de Recursos - ID 382359656; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - 382359657; d) Comprovante de Residência - ID 382359658; e) Comprovante de Declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos - ID 382361112, 382361114, 382361115; f) Comprovante de Cadastro no CADÚNICO - ID 382361110; g) Cópia do registro de inscrição em cadastro de restrição ao crédito - ID 382361111.
Decisão deferindo a justiça gratuita, bem como reservando-se na apreciação da tutela de urgência – ID 384797058.
Regularmente citado, o Réu ofereceu resposta/contestação – ID 389240704.
Acerca do mérito, afirmou que: “ O objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(RIACHUELO) (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária).
A obrigação cedida foi celebrada por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em lei, ou seja, trata-se de ato validamente celebrado ao qual a parte autora não pode alegar ter sido surpreendida ou o desconhecimento, o que equivaleria a alegar torpeza, fundamentação essa desprestigiada pelos princípios norteadores do Direito.
A parte autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa, sendo uma forma de comunicação da cessão de crédito válida. ”.
Disse ainda que “ Diante disso, fica nítido o vínculo jurídico entre as partes e a origem da negativação questionada pela parte autora, perante o não adimplemento de obrigação anteriormente contraída.
Portanto, a improcedência da demanda é a única medida cabível. ”.
Por fim, o réu pediu a designação de audiência de instrução.
A ré instruiu a sua peça defensiva com Comprovante do histórico dos últimos cinco anos do SPC - Id 389242764; Termo de cessão - Id 389242772; Notificação de cessão de crédito e também correspondência no endereço do autor - Id 389242768; Contrato que gerou dívida firmado entre o autor e o credor originário - ID 389240708; Faturas - ID 389242762; Procuração - Id 389242776; .
Réplica no Id 394197764.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
No tocante ao fundamento de que não foi oportunizado ao Réu avaliar e tentar resolver a situação de modo administrativo tem-se, pelo tipo de pretensão deduzida, a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação Dessa forma, rejeito a preambular.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.
No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que nunca contratou qualquer serviço ou produto junto a Acionada, de modo que não há como exigir qualquer relação jurídica entre as partes que pudesse dar origem ao aludido débito.
O réu, por sua vez, se manifestou informando que: “O objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(RIACHUELO) (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária).
A prática da cessão de crédito vem regulada pelo Código Civil, nos artigos 286 a 298, sendo que, altera-se apenas o credor, mantendo o conteúdo essencial da obrigação nos mesmos termos do contrato original.“.
A suposta relação jurídica a ser analisada nos autos é de cessão de crédito.
Havendo cobrança com base em contrato objeto de cessão de crédito, é necessária a verificação da concorrência de requisitos para considerar regular tal comportamento do suposto credor: i) a comprovação da existência e legitimidade da relação contratual que ensejou o suposto empréstimo e débito originário; ii) a comprovação formal da realização da cessão de crédito.
Vale consignar, nesse particular que, em questões como tal, exigia-se, ainda, a comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão, requisito este que foi posteriormente dispensado, o que será abordado mais adiante.
Da análise dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos acima expostos.
Como se observa, a parte ré colacionou aos autos documentação referente ao demonstrativo de inadimplência de faturas de cartão no ID 389242762.
Em seguida verifica-se a existência do Termo de Cessão de crédito no ID 389242772.
Quanto à comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão, está comprovado no ID 389242768.
Nesse tocante, convém ressaltar que o STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no artigo 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como o de inscrição da dívida em órgão restritivo.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA CESSIONÁRIA.
ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO.
PREJUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil Brasileiro, não tem o condão de eximir o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o apontamento do seu nome, quando inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas dispensar aquele que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
II - O cessionário que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste nos autos prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
III - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva.
IV - Quando demonstrado que a conduta da parte não trouxe qualquer dano processual, como também não objetivou o prolongamento desnecessário do feito, deve ser indeferida a condenação pela litigância de má-fé .
V - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102965-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) (Grifo nosso).
Referida orientação se encontra em consonância com o art. 293 do CC, que é expresso em autorizar o cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.
Confira-se: "Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido".
A propósito, trago à colação recentes julgados a respeito da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando ele é notificado do ato (art. 290, CC). 2.
A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência, mas o cessionário poderá exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor (artigos 288 e 293 do CC). 3.
O cessionário poderá inscrever o nome do devedor no SPC, para resguardar seus direitos, desde que o inadimplemento da obrigação esteja comprovado, sem que se configure ato ilícito passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126117-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) (Grifo nosso).
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
I - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita.
IV - Segundo entendimento do STJ, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos moldes do art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
V - Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte apelada, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. (TJMG – Apelação Cível 10.***.***/6152-43/001, Rel.
Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, j. em 30/06/0020, publicação da súmula em 08/07/2020) (Grifo nosso).
Ademais, vislumbra-se que o demandado se desincumbiu do ônus processual que lhe impõe o artigo 373, inciso II do CPC, uma vez que acostou aos autos a Declaração de Cessão de Crédito, que informa a existência do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito, em que figura como cessionário dos créditos financeiros vencidos e inadimplidos de titularidade do cedente (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II), bem a demonstração da existência do débito.
Assim, como se pode observar, há nos autos prova da efetiva existência de vínculo contratual válido e demonstrativo de dívida legítima entre o credor originário e o autor e prova da cessão do crédito, tudo a legitimar os atos perpetrados pelo réu, não havendo que se falar em ilicitude.
Sendo assim, caracteriza-se legítimo o direito da parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes quando esta não cumprir com as suas obrigações contratuais.
Acerca do tema, importante trazer à colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de ação visando à compensação por dano moral em razão de negativação indevida, sob a alegação de jamais ter contraído dívida com o alegado credor.
II.
Restou comprovada a existência da dívida que deu origem à negativação, cujo crédito foi cedido à parte recorrente.
Esta, por seu turno, logrou comprovar ter notificado a devedora acerca da cessão de crédito ocorrida.
Desse modo, a cessão de crédito é eficaz em relação à parte recorrida.
III.
A anotação restritiva de crédito quando existente a dívida é exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I) e não dá margem à responsabilidade civil.
Neste passo, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de compensação por dano moral.
IV.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). (07137479020178070007 - (0713747-90.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF – Relator-ALMIR ANDRADE DE FREITAS Publicado no DJE : 09/04/2018) Com relação ao dano moral também pleiteado, este enseja a obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação à alguém, é necessário a existência do dano. É o que pode-se inferir da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Entretanto, extrai-se dos autos, que não houve a comprovação da ocorrência de ato ilícito por parte da empresa demandada, afastando-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Não há, portanto, que se falar em dano moral indenizável.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 4 de outubro de 2023.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
06/11/2023 23:00
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ILMAR NEVES DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
07/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ILMAR NEVES DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ILMAR NEVES DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
17/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2023 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
04/06/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 19:46
Expedição de carta via ar digital.
-
22/05/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 17:40
Expedição de carta via ar digital.
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11/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMAR NEVES DE JESUS - CPF: *63.***.*86-95 (AUTOR).
-
20/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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