TJBA - 8000808-05.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:06
Juntada de conclusão
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19/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000808-05.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Genilson Porto Sena Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000808-05.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: GENILSON PORTO SENA Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial em conformidade com o art. 321 do CPC, para esclarecer e quantificar de forma adequada o pleito referente aos danos materiais e, como consequência, a repetição do indébito, devendo, ainda, discriminar mês a mês os descontos efetuados em sua folha de benefício.
Ademais, ao compulsar os fólios, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos pelo requerente se encontra em nome de terceiro, não tendo, inclusive, efetuado qualquer menção quanto ao vínculo existente entre estes.
Assim, se tratando de documento indispensável para a propositura da ação, haja vista a necessidade de comprovação do domicílio do autor para que seja estabelecido o foro de ajuizamento da presente lide, torna-se primordial a apresentação de novo comprovante de residência em seu nome, ou, se for o caso de não possuir, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa cujo nome estiver o comprovante de residência, tal como juntar aos autos documento de identidade da referida pessoa com o devido esclarecimento acerca do vínculo que possuem.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1. -
02/10/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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