TJBA - 8002316-33.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 05:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:30
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 08/08/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andrea Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC e os artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), intimem-se as partes para tomarem conhecimento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a realizar-se no dia 08/08/2025, às 10h:00min.
A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020. Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/910386 Caso o participante utilize celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910386.
Obs1.: O prazo de tolerância para o início da audiência será de 05 (cinco) minutos.
Obs2.: No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Obs3: Dúvidas e informações complementares poderão ser sanadas por meio do telefone (74) 3657-1114 e/ou e-mail [email protected].
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, data da assinatura eletrônica. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:06
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 08/08/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002316-33.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: ELIENE ALVES DA SILVA Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) DESPACHO
Vistos.
Designe-se audiência de instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Intime-se a parte autora, com as advertências do art. 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE, e a parte requerida, sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Lapão, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/09/2024 23:59.
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04/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/12/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002316-33.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Eliene Alves Da Silva Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte autora emendar a inicial providenciando a juntada de seu número de telefone ou endereço eletrônico, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
02/10/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 08:04
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 27/08/2024 23:59.
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:07
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 27/08/2024 23:59.
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10/08/2024 23:34
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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10/08/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:40
Expedição de intimação.
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02/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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