TJBA - 8000340-82.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000340-82.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Gileide Boas De Oliveira Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Gildeci Boas De Oliveira Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Sebastiao Boas De Oliveira Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Cesar Boas De Oliveira Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Gilvanete Boas Da Costa Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Gildete Boas De Oliveira Santos Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Gilvanice Maria Costa E Silva Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000340-82.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: GILEIDE BOAS DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): ANDREA DE LIMA SANTOS (OAB:BA43736) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos.
Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Nesse sentido, entendo que é o caso de julgamento antecipado da lide, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.
Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
10/12/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000340-82.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Gileide Boas De Oliveira Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Gildeci Boas De Oliveira Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Sebastiao Boas De Oliveira Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Cesar Boas De Oliveira Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Gilvanete Boas Da Costa Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Gildete Boas De Oliveira Santos Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Autor: Gilvanice Maria Costa E Silva Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000340-82.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: GILEIDE BOAS DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): ANDREA DE LIMA SANTOS (OAB:BA43736) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Da leitura dos autos, verifica-se que na apresentação da contestação (ID 30909767), o réu arguiu, em preliminar, ilegitimidade ativa e incompetência dos Juizados Especiais, bem como juntou comprovantes de pagamento realizados ao Sr.
Simão Boas da Costa, sobre as quais os autores não se manifestaram em nenhum momento nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar Réplica e manifestação sobre os documentos apresentados, no prazo de 15(quinze) dias, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
Atribuo a este(a) despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
25/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 20:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2019 10:09
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 14/08/2019 08:40.
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13/08/2019 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2019 16:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2019 09:22
Juntada de Petição de citação
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27/05/2019 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 03:24
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2019 14:06
Expedição de intimação.
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17/05/2019 14:06
Expedição de citação.
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17/05/2019 14:04
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 14/08/2019 08:40.
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06/05/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 07:52
Conclusos para despacho
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03/05/2019 21:35
Distribuído por sorteio
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03/05/2019 21:34
Juntada de Petição de petição inicial
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03/05/2019 21:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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