TJBA - 8005181-12.2020.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:11
Baixa Definitiva
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09/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GNC AUTOMOTORES LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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11/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:23
Homologada a Transação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005181-12.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marcelo De Oliveira Silva Advogado: Janaina Ferraz Macedo (OAB:BA53456) Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194) Reu: Gnc Automotores Ltda.
Advogado: Nathalia Farjala Ferraz Souza (OAB:BA44778) Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250) Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8005181-12.2020.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA SILVA REU: GNC AUTOMOTORES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram deduzidas preliminares.
As argumentações da Requerida, se prendem ao mérito.
Fixo como ponto controvertido a veracidade de recibo acostado, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Indefiro tomada de depoimentos e testemunhos por considerar que a prova (vide parágrafos acima) a ser produzida já é mais do que suficiente à comprovação do ponto controvertido de fato.
Para tanto, nomeio Dra Carla Kaneto, que deverá ser intimada a, no prazo de cinco dias: a)apresentar sua concordância com a nomeação e com os valores arbitrados , ou formular proposta de honorários; b) juntar aos autos a documentação exigida pelo art. 465, §2º, CPC, acaso já não conste arquivado no Cartório desta Vara.
Fixo honorários periciais em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a serem suportados pela parte requerida, por força da inversão ao ônus probatório.
Prazo de dez dias ao depósito.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após aceitação do encargo), inclusive com fornecimento de senha para acesso aos autos eletrônicos.
As partes, no mesmo prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
A Secretaria deverá enviar ao Sr.
Perito os quesitos das partes, independente de novos despachos.
O perito deverá informar, analisando as assinaturas apostas em documento ID 411871022, em confronto com as constantes na procuração, cédula de identidade e declaração de pobreza, se efetivamente são da lavra do autor.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
No mesmo prazo, poderá o Requerido se manifestar acerca de ID 422486796.
Ilhéus (BA), 7 de junho de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
01/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/06/2024 14:59
Expedição de petição.
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07/06/2024 14:59
Expedição de petição.
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07/06/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:57
Expedição de petição.
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29/02/2024 10:57
Expedição de petição.
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30/11/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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29/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:02
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/11/2023 14:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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27/11/2023 14:48
Recebidos os autos.
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27/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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23/11/2023 18:36
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/11/2023 14:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 18:15
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:00
Expedição de citação.
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18/07/2023 16:00
Expedição de citação.
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15/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:05
Expedição de citação.
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28/02/2023 18:05
Expedição de citação.
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28/02/2023 17:45
Expedição de citação.
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08/11/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 13:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 13:08
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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