TJBA - 8178197-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:59
Decorrido prazo de NICOLAU SANTOS DE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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02/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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17/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8178197-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nicolau Santos De Santana Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178197-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NICOLAU SANTOS DE SANTANA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DESPACHO
Vistos.
Intimados para manifestarem o interesse na produção de outras provas (Id 419350893), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 421670837), ao passo que a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (Id 422127654).
Na hipótese, analisando detidamente os autos e os fundamentos de fato e de direitos expostos pelas partes, infere-se que a prova pericial requerida não se mostra necessária ao julgamento do feito, vez que, acaso haja necessidade de verificação da abusividade dos percentuais aplicados no contrato que ora se avalia, tal apreciação se dará de modo prático, diante da especificação dos mesmos no instrumento contratual.
Eventual necessidade de cálculo pode ser apreciada na fase de cumprimento.
Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova pericial constante na petição de Id 422127654.
Diante de tais considerações, conclui-se que o feito reclama o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que os elementos constantes nos autos mostram-se suficientes para o julgamento da ação.
Antes da conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de Id 452969300, no prazo de 15 (quinze) dias, e somente após manifestação façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
28/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/01/2024 22:59
Decorrido prazo de NICOLAU SANTOS DE SANTANA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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11/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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11/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 12:02
Expedição de carta via ar digital.
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17/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 12:39
Expedição de carta via ar digital.
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17/09/2023 00:03
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLAU SANTOS DE SANTANA - CPF: *04.***.*02-15 (AUTOR).
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05/08/2023 23:10
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 02:42
Decorrido prazo de NICOLAU SANTOS DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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08/03/2023 21:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/01/2023.
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05/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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12/01/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2022 13:40
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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