TJBA - 0003289-92.2011.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0003289-92.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Raimunda Neves Dos Santos Vilela Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0003289-92.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Estaduais Específicas] EXEQUENTE: RAIMUNDA NEVES DOS SANTOS VILELA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Raimunda Neves dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
O Município impugnou a execução (ID 423175312), aduzindo excesso de execução em razão da aplicação de juros de 0,5% ao mês e IPCA- E durante todo o período e ausência de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Instada a se manifestar, o exequente aduz a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
Juros de mora e correção monetária No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Outrossim, deve-se observar que a Lei nº 12.703/2012 regulamentou a remuneração da caderneta de poupança fixando-a em 0,5 % (meio por cento) apenas quando a taxa selic for superior a 8.5%, fixando-a em 70% (setenta por cento) da meta da taxa selic ao ano, quando não ultrapassar aquele limite.
Por outro lado, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Analisando os cálculos apresentados pelo exequente em outubro/2023 (ID 413272908) verifica-se a aplicação do INPC, conforme determinado na sentença e já apreciado na decisão de ID 164754128, não havendo reparo nesse ponto.
Todavia, quanto aos juros de mora, necessária a correção de acordo com os parâmetros acima delineados.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a presente impugnação, determinando ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
30/08/2022 11:26
Arquivado Provisoramente
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30/08/2022 11:26
Expedição de despacho.
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30/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2022 14:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEVES DOS SANTOS VILELA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:25
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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24/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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28/07/2022 20:37
Expedição de despacho.
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28/07/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEVES DOS SANTOS VILELA em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/01/2022 23:59.
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12/12/2021 10:53
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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12/12/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:04
Expedição de despacho.
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11/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 12:50
Expedição de despacho.
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31/10/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/08/2021 23:59.
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28/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:48
Expedição de intimação.
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28/09/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEVES DOS SANTOS VILELA em 04/08/2021 23:59.
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25/07/2021 21:19
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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13/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 09:53
Expedição de intimação.
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12/07/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 09:51
Intimação
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09/07/2021 00:00
Trânsito em julgado
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09/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/07/2021 00:00
Expedição de documento
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25/06/2021 00:00
Mero expediente
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18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
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22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
08/10/2014 00:00
Mandado
-
26/09/2014 00:00
Publicação
-
25/09/2014 00:00
Recebimento
-
25/09/2014 00:00
Mero expediente
-
01/09/2014 00:00
Petição
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29/08/2014 00:00
Recebimento
-
31/07/2013 00:00
Publicação
-
20/07/2012 10:01
Remessa
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23/02/2012 13:40
Conclusão
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11/01/2012 17:29
Petição
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13/12/2011 15:19
Protocolo de Petição
-
13/12/2011 15:18
Recebimento
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07/12/2011 16:28
Entrega em carga/vista
-
02/12/2011 15:21
Recebimento
-
02/12/2011 15:21
Recebimento
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30/11/2011 09:24
Recebimento
-
30/11/2011 09:24
Recebimento
-
29/11/2011 13:57
Com efeito suspensivo
-
21/11/2011 16:31
Conclusão
-
18/11/2011 16:55
Petição
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16/11/2011 11:49
Protocolo de Petição
-
31/10/2011 16:04
Documento
-
21/10/2011 13:41
Mandado
-
13/10/2011 11:34
Mandado
-
10/10/2011 10:24
Expedição de documento
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02/08/2011 09:09
Recebimento
-
29/07/2011 14:58
Recebimento
-
27/07/2011 10:35
Procedência em Parte
-
28/04/2011 14:42
Conclusão
-
27/04/2011 10:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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