TJBA - 8000337-14.2022.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:13
Decorrido prazo de JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS em 19/02/2025 23:59.
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31/03/2025 18:04
Decorrido prazo de JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS em 19/02/2025 23:59.
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31/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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31/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/11/2024 21:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 20:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/10/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000337-14.2022.8.05.0276 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Wenceslau Guimarães Requerente: Antonio Tertuliano Dos Santos Advogado: Joselia Sacramento De Jesus (OAB:BA53820) Requerido: Municipio De Teolandia Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999) Intimação: DESPACHO Conforme sentença transitada em julgado, o Município de Teolândia deve reconhecer o direito de a parte autora a gozar do período adquirido de 06 (seis) meses de Licença prêmio, condicionando a sua efetiva fruição às normas e critérios de organização do âmbito administrativo.
Depreende-se que foi publicada portaria, com previsão de gozo de 03 (três) meses de licença prêmio pela autora, no período compreendido entre 06/05/2024 a 03/08/2024.
Em petição de ID 444581979, o executado justifica a impossibilidade de concessão de 06 (seis) meses ininterruptos, sob pena de prejuízo à continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, a concessão da fruição da licença deve ser feita de acordo com as normas e critérios de organização do âmbito administrativo, conforme determinado por sentença, inexistindo determinação para a disponibilização dos 06 (seis) meses ininterruptos.
Ocorre que o Município deverá estabelecer a programação integral do período reconhecido por sentença, de modo que deve apresentar a previsão do restante do período de gozo, qual seja, 03 (três) meses, ainda que não corresponda a período contínuo e ininterrupto.
Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença definitiva, disponibilizando a programação do prazo remanescente de concessão da licença-prêmio a ser usufruída pela exequente, sob pena de adoção das medidas cabíveis à espécie (art. 536 do CPC).
Wenceslau Guimarães (BA), 01 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
02/10/2024 09:57
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:19
Processo Desarquivado
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06/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:26
Baixa Definitiva
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06/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:05
Expedição de intimação.
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11/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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07/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:10
Expedição de intimação.
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19/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/03/2023 21:52
Decorrido prazo de JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:34
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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20/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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16/02/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 21:46
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:15
Audiência Conciliação e mediação realizada para 24/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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04/10/2022 12:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 13:23
Expedição de citação.
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26/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:18
Audiência Conciliação e mediação designada para 24/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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12/09/2022 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO TERTULIANO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*51-14 (AUTOR).
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27/04/2022 21:57
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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