TJBA - 0025160-90.2015.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0025160-90.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alex Costa Azevedo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Saeb Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Eliane Andrade Leite Rodrigues Terceiro Interessado: José Cupertino Aguiar Cunha Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025160-90.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Alex Costa Azevedo Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEX COSTA AZEVEDO contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando o recebimento de auxílio-transporte.
Protocolada petição de ID 13198532 informando a renúncia dos poderes outorgados aos advogados constituídos.
Proferido despacho de ID 29696995, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que o patrono do impetrante renunciou ao mandato, requerendo a sua notificação para constituir novo procurador (ID 13198532).
Assim, determino à Secretaria que intime pessoalmente o impetrante para que constitua novo(s) patrono(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser advertido de que, no caso de inércia, será indeferida a petição inicial por irregularidade na representação processual.” Devidamente intimado, o impetrante, deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprir o quanto determinado, conforme ID 61913236. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, visto que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de representação processual e a inércia do Impetrante em sanar a irregularidade, conquanto intimado, constitui óbice ao prosseguimento do feito.
Nesse sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA NÃO SANADA.
ART. 76, § 1º, INC.
I, CPC.
EXTINÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por de Juiz de Direito em ação judicial em que restou declinada a competência para o julgamento de ação de cancelamento de inscrição nos cadastros de inadimplentes por falta de notificação prévia.
Oportunizada a regularização da representação processual, pois não juntada procuração por ocasião do ajuizamento da ação, a parte autora restringiu-se a juntar aos autos cópia da procuração específica para o ajuizamento de ação de cancelamento de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Em não sanada a irregularidade, impõe-se a extinção da ação, com base no art. 76, § 1º, inc.
I c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Ação extinta.
Parte autora condenada ao pagamento das custas.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*74-38, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 17/08/2017) Diante do exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito, sem exame de mérito, por ausência de representação processual.
Transitada em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 06 -
09/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Alex Costa Azevedo em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Alex Costa Azevedo em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Secretário da Administração do Estado da Bahia SAEB em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:00
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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06/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de Alex Costa Azevedo em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:19
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
21/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 16:27
Expedição de intimação.
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16/02/2022 20:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 13:23
Devolvidos os autos
-
03/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2017 00:00
Documento
-
12/09/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
29/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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28/07/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/02/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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19/02/2016 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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19/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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18/02/2016 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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12/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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04/02/2016 00:00
Petição
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04/02/2016 00:00
Petição
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04/02/2016 00:00
Petição
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04/02/2016 00:00
Petição
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01/02/2016 00:00
Mandado
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26/01/2016 00:00
Mandado
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22/01/2016 00:00
Vista à PGE
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22/01/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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22/01/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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18/01/2016 00:00
Expedição de Ofício
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18/01/2016 00:00
Expedição de Ofício
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18/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
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13/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
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12/01/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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12/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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11/01/2016 00:00
Liminar
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30/11/2015 00:00
Publicação
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27/11/2015 00:00
Publicação
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26/11/2015 00:00
Expedição de Termo
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26/11/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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26/11/2015 00:00
Recebido do 1º Vice pelo SECOMGE
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26/11/2015 00:00
Remetido - Origem: 1º Vice Destino: SECOMGE
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26/11/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
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26/11/2015 00:00
Distribuição por Sorteio
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25/11/2015 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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23/11/2015 00:00
Recebido do SECOMGE pelo Gabinete do 1º Vice
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23/11/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Gabinete do 1º Vice
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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