TJBA - 0100055-73.2002.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0100055-73.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Santos Do Vale Advogado: Joselita De Jesus Dos Santos (OAB:BA32579) Interessado: Francisca Maria Da Cruz Advogado: Joselita De Jesus Dos Santos (OAB:BA32579) Interessado: Viacao Brisa Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0100055-73.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOAO SANTOS DO VALE, FRANCISCA MARIA DA CRUZ INTERESSADO: VIACAO BRISA LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOAO SANTOS DO VALE, FRANCISCA MARIA DA CRUZ, em face de VIACAO BRISA LTDA.
Contestação apresentada ao ID 256687697, e réplica ao ID 256687876.
Analisados os autos.
DECIDO.
Conforme já reconhecido nestes autos e entendimento pacificado no STJ, havendo a comprovação da intimação da renúncia do advogado ao seu constituinte, a este incumbe adotar as medidas necessárias à habilitação de novo causídico, devendo suportar as consequências de não o fazer.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" ( AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 .
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no REsp: 1874212 DF 2020/0112178-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Desse modo, deve ser dado regular seguimento ao feito, considerando que demonstrada a ciência do réu quanto a renúncia do mandato (ID 256688580).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse na oitiva das novas testemunhas, conforme apontado na audiência de ID 256688173.
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:20
Decorrido prazo de Francisca Maria da Cruz em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
08/10/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
02/10/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
29/10/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/07/2022 00:00
Expedição de Carta
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
31/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2021 00:00
Publicação
-
30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
27/08/2021 00:00
Mero expediente
-
21/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 00:00
Mero expediente
-
12/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
12/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
09/02/2019 00:00
Publicação
-
07/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2017 00:00
Correção de Classe
-
11/12/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/10/2017 00:00
Recebimento
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20/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2016 00:00
Reativação
-
03/05/2016 00:00
Petição
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
15/02/2012 00:00
Publicação
-
13/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2012 00:00
Mero expediente
-
13/01/2012 00:00
Petição
-
18/01/2010 12:43
Conclusão
-
15/01/2010 13:40
Protocolo de Petição
-
09/10/2007 11:47
Autos - conclusos
-
25/09/2007 10:24
Publicado no dpj
-
24/09/2007 20:18
Publicado pelo dpj
-
24/09/2007 09:54
Enviado para publicação no dpj
-
06/09/2007 10:54
Certidao
-
31/08/2007 16:18
Mandado - expedido
-
12/02/2007 10:23
Publicado no dpj
-
09/02/2007 19:44
Publicado pelo dpj
-
09/02/2007 13:23
Enviado para publicação no dpj
-
07/02/2007 17:49
Mandado - juntado
-
30/01/2007 08:49
Publicado no dpj
-
29/01/2007 19:56
Publicado pelo dpj
-
29/01/2007 13:12
Enviado para publicação no dpj
-
18/01/2007 11:24
Publicado no dpj
-
17/01/2007 20:35
Publicado pelo dpj
-
17/01/2007 12:37
Enviado para publicação no dpj
-
08/01/2007 12:27
Mandado - devolvido ao cartório
-
18/12/2006 12:50
Juntada
-
08/11/2006 16:11
Mandado - expedido
-
27/03/2006 10:52
Mandado - expeca-se
-
16/01/2006 17:16
Juntada de ar
-
17/10/2005 08:19
Mandado - expeca-se
-
27/09/2005 16:19
Mandado - juntado
-
27/09/2005 16:19
Mandado - juntado
-
27/09/2005 16:19
Mandado - juntado
-
12/09/2005 10:39
Mandado - expedido
-
06/09/2005 08:26
Mandado - expedido
-
14/06/2004 09:20
Publicado no dpj
-
09/06/2004 08:03
Para publicação dpj
-
21/07/2003 10:25
Autos - conclusos
-
30/06/2003 09:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/06/2003 16:48
Carga advogado - autor
-
18/06/2003 09:37
Publicado no dpj
-
16/06/2003 16:29
Para publicação dpj
-
12/03/2003 10:15
Publicado no dpj
-
11/03/2003 11:31
Publicação no dpj
-
30/12/2002 15:01
Juntada peticao - reu
-
02/12/2002 09:49
Mandado - expedido
-
26/11/2002 08:58
Publicado no dpj
-
25/11/2002 09:38
Publicação no dpj
-
18/11/2002 09:52
Mandado - entregue ao oficial
-
13/11/2002 07:49
Publicado no dpj
-
11/11/2002 16:38
Publicação no dpj
-
07/11/2002 10:27
Autos - conclusos
-
16/09/2002 09:20
Publicado no dpj
-
12/09/2002 18:17
Processo autuado
-
12/09/2002 16:05
Publicação no dpj
-
10/09/2002 17:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2002
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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