TJBA - 8003392-19.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 14:45
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 09:07
Expedição de sentença.
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18/03/2025 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 22:27
Decorrido prazo de MARA RUBIA SOUZA MACHADO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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30/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003392-19.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Mara Rubia Souza Machado Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Requerido: Municipio De Jequie Requerido: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003392-19.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARA RUBIA SOUZA MACHADO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro a gratuidade da justiça.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, vez que a causa não se enquadra em qualquer dos requisitos previstos no art. 189, do CPC.
Ao cartório, retire o segredo de justiça dos autos.
Trata-se de ação revisional de aposentadoria pelo procedimento especial com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, narrou que é professora municipal de Jequié, e que, após preencher os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, postulou perante as rés sua aposentadoria.
Alegou que, em consonância com a legislação em vigor no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão de sua aposentadoria, detinha o direito à aposentadoria com proventos integrais, com direito à paridade e extensão de vantagens, sempre que se modificar a situação dos servidores na atividade.
Afirmou que quando requereu a sua aposentadoria, recebia a título de adicional de regência ou valorização do magistério no percentual de 84,59%, no entanto, que a partir do Decreto nº 20.091/2019, editado pelo chefe do Poder Executivo, o pagamento do adicional em questão foi suspenso.
E depois, com fundamento na Lei Municipal nº 2.186, de 18 de novembro de 2021, procedeu a alteração do percentual do adicional de regência ou valorização do magistério para 20%.
Argumentou que como já havia preenchido anteriormente os requisitos para a sua aposentadoria, bem como, já tinha protocolado o pedido de concessão desta desde 24 de setembro de 2018, deveria ter sido utilizado como base para a concessão de seu benefício previdenciário os direitos que eram recebidos no momento do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de sua aposentadoria.
Postulou a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “a concessão de uma tutela provisória de urgência inaudita altera pars determinando que os Réus passem a adimplir os proventos de aposentadoria da Parte Autora, com a mudança dos valores pagos a título de regência, para que passe a ser adimplido este adicional no percentual de 84,59% do seu vencimento, enquanto perdurar a presente ação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00;”.
Acostou documentos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos cumulativos e necessários à concessão.
Analisando conjuntamente as alegações e a prova documental juntada pela parte autora, não se é possível concluir, com precisão, pela pronta necessidade da medida.
Isso porque a previsão legal de pagamento do referido adicional não confere, de plano, suporte ao pleito de recebimento no percentual pretendido, devendo se garantir o contraditório para que a parte ré possa, em tese, justificar o percentual adotado.
Portanto, em princípio, não vislumbro a probabilidade do direito.
Ademais, em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro o perigo de dano suscitado pela parte autora na Petição Inicial.
Destaca-se que, ao final da instrução, caso os pedidos sejam julgados procedentes, as verbas devidas pelo ente público serão integralmente realizadas, sem qualquer perda para a parte demandante e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.
Tal entendimento está de acordo, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano).
Cumpre destacar, por fim, que, além dos requisitos acima elencados, outro pressuposto para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é a reversibilidade dos efeitos do provimento caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC/2015.
No caso dos autos, a verba pleiteada pela parte autora é de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que impede, portanto, a concessão da tutela antecipada pleiteada em vista da irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência ou procedência parcial, não poderá o Município requerido reaver os valores.
Impõe-se, portanto, a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório, de modo que a parte requerida possa, em tese, justificar os percentuais aplicados.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a Fazenda Pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
27/09/2024 17:37
Expedição de citação.
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27/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 17:23
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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