TJBA - 8000282-67.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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07/06/2025 02:37
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:34
Conhecido o recurso de JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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04/06/2025 16:59
Conhecido o recurso de JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2025 17:42
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/05/2025 11:51
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:38
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 01:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8000282-67.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Flavia Alexandre Dos Santos Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:BA43239-A) Advogado: Menandro Mendes Fortunato (OAB:BA36718-A) Apelante: Jsg-distribuidora De Bebidas Ltda.
Advogado: Plinio Brandao Torres (OAB:BA15201-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-67.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(s): PLINIO BRANDAO TORRES (OAB:BA15201-A) APELADO: FLAVIA ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA (OAB:BA43239-A), MENANDRO MENDES FORTUNATO (OAB:BA36718-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., nos autos da Ação Indenizatória, conexa à ação ordinária autos n. 8001822-19.2023.805.0113, ajuizadas por FLAVIA ALEXANDRE DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré no pagamento, à autora, do valor: a) de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de Danos Estéticos; b) de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de Danos Morais; c) dos valores comprovadamente gastos (Notas Fiscais e/ou Recibos idôneos) com o tratamento de sua saúde, decorrente do acidente em comento, bem como d) de uma pensão mensal, incluindo o 13º salário, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época em que for devida, de forma vitalícia, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor das indenizações por danos estéticos e morais serão corrigidos monetariamente (INPC/IBGE) e acrescidos de juros (1% ao mês, simples), a partir da presente sentença.
O valor da pensão será devido desde a data do acidente automobilístico objeto do presente processo, sendo pago pelo valor do salário mínimo vigente à época, e, ainda, no tocante às parcelas vencidas, será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples), desde à época devida, até o efetivo pagamento (Súmula 54, STJ).
O valor dos danos materiais, que será apurado através de liquidação pelo procedimento comum, será corrigido monetariamente (INPC/IBGE), desde a época do efetivo gasto e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples) a partir da citação neste processo.
Eventuais valores pagos pela ré à autora, em razão da liminar deferida, que se ratifica integralmente neste momento, poderão ser abatidos da condenação definitiva.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais, estéticos e morais, além do valor equivalente à pensão vencida e não quitada até o dia do efetivo pagamento), levando-se em consideração o trabalho desenvolvido (petição inicial, petições intermediárias e audiência), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 02 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré, ainda, no pagamento dos honorários periciais nos termos anteriormente fixados (197935580 e 368773307, do processo nº 8000282-67.2022.805.0113). (Id 60499745) O recurso foi distribuído, no dia 16.04.2024, às 12:32h, para a Primeira Câmara Cível, por livre sorteio, cabendo-me a relatoria, conforme certidão de distribuição de id 60500627.
Compulsados detidamente os autos, constato, todavia, que a ação conexa de autos n. 8001822-19.2023.805.0113 teve recurso de apelação precedentemente distribuído à relatoria do Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, no mesmo dia, às 12:28h (id 60500240), situação, inclusive, já constatada pelo r.
Relator, nos autos da aludida ação conexa, conforme consta da decisão de suspensão do processo por dependência “do julgamento de outra causa”, proferida nos autos da ação conexa (Id 65625313 dos autos referidos).
Ante tais elementos, e considerando o disposto nos arts. 286, I, do CPC e 160, §4º do Regimento Interno desta Corte, determino a redistribuição do feito à relatoria da Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
02/10/2024 04:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 12:32
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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