TJBA - 8085193-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 10:06
Decorrido prazo de PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:14
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 04:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
08/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
04/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085193-86.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabiano Ferreira Goncalves Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8085193-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: FABIANO FERREIRA GONCALVES e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) DESPACHO Face ao caráter infringente dos aclaratórios, manifeste-se a parte embargada em 05 dias.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
04/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8085193-86.2024.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabiano Ferreira Goncalves Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerente: Sind Dos Trab Nas Ind Da Construcao E Do Mobiliario Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321) Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Perito Do Juízo: Orlando Isaac Kalil Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8085193-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: FABIANO FERREIRA GONCALVES e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321) REQUERIDO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) SENTENÇA FABIANO FERREIRA GONCALVES e SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO, qualificados e representados por advogado regularmente constituído, requereram a habilitação de um seu crédito de natureza alimentar em face da PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, almejando, o primeiro autor, a inscrição do valor de R$ 62.736,54 (sessenta e dois mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e, o segundo autor, a inscrição do valor de R$ 6.273,65 (seis mil e duzentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), fruto de de título judicial reconhecido no âmbito da Reclamação Trabalhista de n. 0010168-98.2013.5.15.0087, que tramitou perante a 01ª Vara do Trabalho de Paulínia– SP, tratando-se, respectivamente, de verbas trabalhistas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Instada, a Recuperanda impugnou a pretensão do segundo autor, por se tratar-se de honorários sucumbenciais, cuja a sentença que os constituiu foi proferida após o pedido de recuperação judicial, configurando-se, desse modo, crédito extraconcursal, o qual não encontra guarida no procedimento de recuperação judicial em questão.
Com relação ao pedido do primeiro autor, arguiu preliminar de coisa julgada, porquanto já existe sentença proferida e transitada em julgada nos autos do processo de n. 8171593-74.2022.8.05.0001, movido pelo mesmo autor e sob a mesma causa de pedir.
Ao final, o Sr.
Administrador, de igual forma, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse, por se tratar de crédito não submetido aos efeitos da recuperação.
Quanto ao pedido do primeiro autor, salientou pela existência de coisa julgada no processo n. 8171593-74.2022.8.05.0001, que teve por objeto a mesma certidão de crédito em que se funda a presente ação. É o relatório, DECIDO: Preliminarmente, quanto ao pedido do primeiro autor, há de ser acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pela Recuperanda, tendo em vista a existência de sentença proferida e transitada em julgada nos autos do processo de n. 8171593-74.2022.8.05.0001, movido pelo mesmo autor e sob a mesma causa de pedir, ou seja, com fundamento na mesma certidão de crédito lastreada nos presentes autos.
Desse modo, acolho a preliminar de coisa julgada material e JULGO PARCIALENTE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno o primeiro autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade concedida.
Pois bem.
Trata-se de habilitação de crédito proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais, no âmbito da qual se vê que a sentença que arbitrou os referidos honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, notadamente, em 11 de julho de 2014.
Destaque-se que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a sentença é o nascedouro do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, logo, tendo em vista que, no presente caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários foi prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é necessariamente extraconcursal, na forma do quanto estabelecido no art. 49 da Lei 11.101/2005, não restando, portanto, submetido ao regramento dos efeitos da recuperação judicial.
Precedente: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido.
No caso exame, vislumbra-se a ausência de interesse processual do segundo autor, pelo que, na forma do quanto preconiza o artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno o segundo autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas.
Todavia, para efeito de controle e possível efetivação futura, determino que o Sr.
Administrador proceda ao registro do crédito do requerente em tabela dos créditos extraconcursais, para efeito de controle, podendo também o requerente adotar outras providências para a realização de seu crédito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
26/09/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2024 14:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA GONCALVES em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:48
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
08/09/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO FERREIRA GONCALVES - CPF: *03.***.*82-14 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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28/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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29/06/2024 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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