TJBA - 0802312-30.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0802312-30.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Fabio Ribeiro De Oliveira Advogado: Alexandre Garcia Araujo (OAB:BA41194) Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0802312-30.2015.8.05.0274 AUTOR: FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Relatório Trata-se de ação revisional de contrato proposta por FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, relativas a financiamento de veículo.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo, mas que o instrumento contém cláusulas abusivas, com cobrança de tarifas e encargos ilegais.
Requer a revisão do contrato, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas e repetição do indébito.
A ré, em contestação, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e das cobranças efetuadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados ao processo, verifica-se que não assiste razão à parte autora em sua pretensão revisional.
O contrato firmado entre as partes é posterior à Resolução CMN 3.518/2007, de modo que a cobrança das tarifas questionadas (TAC, TEC, etc.) encontra respaldo nas normas regulamentares então vigentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Quanto aos demais encargos impugnados (tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem, etc.), observa-se que também estão em conformidade com as normas regulamentares do Banco Central e com a jurisprudência dominante sobre o tema, não havendo ilegalidade ou abusividade em sua cobrança.
A capitalização mensal de juros, por sua vez, é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso em tela pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
No que tange à alegação de utilização da Tabela Price, não há vedação legal à sua adoção, desde que pactuada entre as partes, como ocorreu na espécie.
Por fim, não se vislumbra onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial para revisão do pactuado, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 28 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/09/2022 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 20:19
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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03/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Expedição de documento
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08/12/2021 00:00
Publicação
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06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/05/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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19/09/2015 00:00
Publicação
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16/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2015 00:00
Antecipação de tutela
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15/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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