TJBA - 0000008-26.1995.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:42
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:09
Expedição de sentença.
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31/03/2025 17:51
Expedição de sentença.
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31/03/2025 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 0000008-26.1995.8.05.0199 Habilitação De Crédito Jurisdição: Poções Requerente: Maurina Rocha Ribeiro Requerente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0000008-26.1995.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REQUERENTE: MAURINA ROCHA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de MAURINA ROCHA RIBEIRO, conforme exposto nos autos A parte interessada foi intimada a providenciar pessoalmente o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado-lhe, sem qualquer providência, tendo manifestado falta de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, declaro, por sentença, extinto o processo, mas sem efeito de resolução do mérito, dado que: a) Determinado à autora que desse andamento ao feito, essa inatende ao chamamento judicial à promoção do andamento processual nos prazos para tanto marcados sucessivamente (conforme às fls. 12, 17, 25, 29 e 36 ); b) Isso posto e observado o que foi a recomendação do artigo 485, inciso III do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Despesas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.
P.R.I.
Poções/BA, 25 de setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
25/09/2024 10:20
Expedição de sentença.
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25/09/2024 09:51
Expedição de despacho.
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25/09/2024 09:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/06/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 07:50
Expedição de despacho.
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16/05/2024 07:49
Expedição de intimação.
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15/05/2024 18:36
Expedição de despacho.
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15/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:22
Expedição de despacho.
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19/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 01:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:35
Expedição de intimação.
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29/03/2023 15:33
Expedição de intimação.
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12/01/2023 10:21
Expedição de intimação.
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12/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:33
Expedição de intimação.
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01/09/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 09:56
Expedição de intimação.
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26/08/2021 09:54
Expedição de intimação.
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26/08/2021 09:48
Expedição de intimação.
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29/01/2021 12:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 17/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 12:09
Expedição de intimação via Sistema.
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20/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 19:42
Devolvidos os autos
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06/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
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22/03/2019 16:36
REMESSA
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15/02/2019 14:57
CONCLUSÃO
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16/08/2018 16:31
CONCLUSÃO
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16/08/2018 15:26
PETIÇÃO
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07/08/2018 16:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/03/2017 10:32
CONCLUSÃO
-
26/07/2016 10:44
CONCLUSÃO
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11/11/2015 12:00
MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2011 10:33
CONCLUSÃO
-
23/01/2009 12:00
CONCLUSÃO
-
29/03/1995 12:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/1995
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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