TJBA - 8001175-69.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 23:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 23:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:23
Arquivado Provisoriamente
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14/04/2025 18:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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06/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001175-69.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Daiane Lima De Jesus Advogado: Diego Santos Barbosa (OAB:BA69371) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: 8001175-69.2024.8.05.0119 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE LIMA DE JESUS REU: BANCO BMG SA Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia (Lei 10845/2007).
Requer a parte autora tutela de urgência.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.
Este, entretanto, não é o caso do presente feito uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança ou plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório.
Com efeito, verifico que não há no feito elementos suficientes para o deferimento da medida requerida em sede de antecipação de tutela de cunho eminentemente satisfativo, mormente quando não restou demonstrado o periculum in mora, ou seja, o dano potencial decorrente do risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Destarte, numa análise preliminar, em cognição sumária, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO da tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 02/12/2024 às 11h30.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação observando a forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos.
Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 15:19
Expedição de citação.
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25/09/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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