TJBA - 0520833-08.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:00
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:59
Expedição de sentença.
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30/10/2024 01:38
Decorrido prazo de NOVO STILO COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:37
Decorrido prazo de NOVO STILO COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0520833-08.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Novo Stilo Comercio De Pneus Ltda - Epp Advogado: Greyciele Sousa Arnoud (OAB:BA48619) Executado: B S C Transportes E Comercio Ltda - Epp Sentença: SENTENÇA Processo: 0520833-08.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVO STILO COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP EXECUTADO: B S C TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por NOVO STILO COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em face de B S C TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos.
A execução é fundada em duplicatas, devidamente protestadas, como título executivo.
No ID. 252882223, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2016.
Intimada sobre o AR negativo de ID. 443677270, o exequente manteve-se inerte.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justila, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em duplicatas, devidamente protestadas, como título executivo, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968.
Art. 18.
A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - Contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APL 19.***.***/7770-74/DF, Sexta Turma Cível, Relator: Des.
Carlos Rodrigues, DJe: 17/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TREINAL.
RECONHECIMENTO. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em duplicata, na qual a parte executada figura como avalista.
Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente; 2.
Para que seja considerada prescrição intercorrente é preciso que tenha sido anteriormente interrompida a prescrição por algum ato, a exemplo do art. 202 do CC/02. [...] Execução que permaneceu no arquivo provisório durante, aproximadamente, sete anos sem qualquer manifestação do exequente, tendo transcorrido por completo o prazo prescricional, que, no caso, deve ser treinal, com base no art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, aplicável às duplicatas [...].
Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput do CPC. (APL 00006219019958190026/RJ, Sexta Câmara Cível, Relatora: Desa.
Teresa de Andrade Castro Neves, DJe: 02/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL TREINAL.
DETERMINAÇÃO PARA PARTE EXEQUENTE SE MANIFESTAR EM CINCO DIAS.
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DESTA DOIS DIAS APÓS ESTA DECISÃO.
DEVOLUÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. [...] Sendo pretensão é edificada em execução de duplicatas mercantis, as quais possuem prazo prescricional de três anos, conforme artigo 18, inciso I da Lei 5.474/68, a inércia da parte em impulsionar o feito por tempo superior aquele, caracteriza a prescrição intercorrente e impõe a extinção da demanda. [...].
RECURSO PROVIDO. (AI *01.***.*77-64/SC, Quinta Câmara de Direito Comercial, Relator: Des.
Guilherme Nunes Born, DJe: 29/08/2013).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas duplicatas que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
25/09/2024 09:02
Expedição de sentença.
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24/09/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:54
Decorrido prazo de NOVO STILO COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:51
Expedição de carta via ar digital.
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15/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/12/2021 00:00
Expedição de documento
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29/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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25/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/04/2016 00:00
Publicação
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08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2016 00:00
Mero expediente
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07/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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