TJBA - 8001633-25.2017.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Apelação
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25/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001633-25.2017.8.05.0154 Execução De Título Judicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Priscila Akemi Morimoto Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Advogado: Elisangela Teles Lima (OAB:BA33303) Executado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001633-25.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: PRISCILA AKEMI MORIMOTO Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA (OAB:BA33303), VINICIUS FASOLIN SANTETTI registrado(a) civilmente como VINICIUS FASOLIN SANTETTI (OAB:BA31164) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros Advogado(s): SENTENÇA 1) Relatório Registro inicialmente que o presente caso faz parte da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, promovido por Priscila Akemi Morimoto em face do Município de Luís Eduardo Magalhães e do Estado da Bahia.
A autora requer o fornecimento mensal de 90 comprimidos do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, conforme prescrição médica, para tratamento de Vasculite Imunológica Primária.
A sentença (Id. 6942234) foi mantida pelo acórdão (Id. 27727086), condenando os executados a fornecer o medicamento sob pena de multa diária de R$ 2.500,00.
A exequente alega descumprimento da obrigação no primeiro semestre de 2017, solicitando o pagamento das astreintes no valor de R$ 640.000,00 e a majoração da multa diária para R$ 10.000,00.
Os executados impugnaram o cumprimento provisório de sentença, alegando inexistência de descumprimento ou justificando atraso por questões administrativas.
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação: Inicialmente, destaco que a presente fase processual não é adequada para a extinção da obrigação de fazer, como pretendido pelo Município de Luís Eduardo Magalhães.
A revisão das condições econômicas da exequente deve ser objeto de ação autônoma, não cabendo discussão neste momento.
Conforme os autos, ficou comprovado que o fornecimento do medicamento foi interrompido de forma temporária, com entregas irregulares em dezembro de 2016, março e agosto de 2017, fato que o Município reconheceu ao alegar mudança de gestão e morosidade no processo licitatório.
No entanto, tal justificativa não afasta a responsabilidade pelo descumprimento da decisão judicial, uma vez que, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município (Id. 81861672), havia possibilidade de dispensa de licitação devido ao caráter emergencial da medida.
Diante disso, a aplicação das astreintes no valor fixado na sentença (R$ 2.500,00 por dia) é devida, conforme previsto no art. 537 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 98, REsp 1474665/RS, Relator Min.
Benedito Gonçalves), já consolidou entendimento no sentido de ser possível a aplicação de multa à Fazenda Pública quanto esta vier a descumprir obrigação de fornecer medicamentos, conforme julgado colacionado infra: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃODE MULTA DIÁRIA ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR ODEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVOINSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. [...] 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. [...] (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017).
Importante consignar que, embora as astreintes tenham o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação, elas não podem acarretar enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Destaque-se que a possibilidade de limitação das astreintes não é restrita à fase de conhecimento, mas também possível sua minoração em fase executiva.
Está consolidado nos tribunais pátrios o entendimento de que não opera coisa julgada material em relação à importância da multa cominatória.
Vejamos AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 3.
As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, caso a decisão judicial não seja cumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846190 SP 2019/0325584-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) No entanto, é razoável a limitação da multa ao verificar que o montante alcançado (R$ 640.000,00) é excessivo e desproporcional, levando em consideração o custo do medicamento e o fato de que o descumprimento foi parcial.
Neste cenário, ainda que comprovado o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário balizar o valor da multa de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que não importe em enriquecimento sem causa da Exequente e, de outro lado, ônus excessivo ao Ente Público.
Assim, considerando o custo da medicação e que o descumprimento ocorreu de forma parcial, tendo o fornecimento sido regularizado em agosto de 2017, entendo que o valor de R$640.000,00 é excessivo ao fim que se destina, comportando redução para R$50.000,00.
Em razão da natureza solidária da obrigação, ambos os entes — Município de Luís Eduardo Magalhães e Estado da Bahia — permanecem responsáveis pelo cumprimento da sentença, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus. 3) Dispositivo: Diante do exposto, acolho parcialmente as impugnações dos executados, reduzindo o valor das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o art. 535, §3º, II, do CPC e o Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023.
Condeno os executados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §1º e §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães, documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001633-25.2017.8.05.0154 Execução De Título Judicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Priscila Akemi Morimoto Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Advogado: Elisangela Teles Lima (OAB:BA33303) Executado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001633-25.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: PRISCILA AKEMI MORIMOTO Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA (OAB:0033303/BA), VINICIUS FASOLIN SANTETTI (OAB:0031164/BA) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias acerca das impugnações apresentadas.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
01/10/2024 11:57
Expedição de sentença.
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30/09/2024 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS FASOLIN SANTETTI em 17/11/2020 23:59.
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30/05/2021 02:33
Decorrido prazo de ELISANGELA TELES LIMA em 17/11/2020 23:59.
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29/05/2021 21:05
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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29/05/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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29/05/2021 21:05
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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29/05/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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23/11/2020 12:23
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 19:37
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2020 23:59:59.
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09/09/2020 15:12
Conclusos para decisão
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26/08/2020 23:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2020 14:48
Expedição de intimação via Sistema.
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19/12/2019 13:00
Juntada de Certidão
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14/12/2019 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS FASOLIN SANTETTI em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 01:32
Decorrido prazo de ELISANGELA TELES LIMA em 13/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 12:28
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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07/12/2019 12:28
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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05/12/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 16:10
Conclusos para despacho
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18/06/2019 16:04
Juntada de Certidão
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23/05/2019 14:04
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 11:23
Conclusos para decisão
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21/07/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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