TJBA - 8043809-80.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 09:56
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 09:55
Expedição de sentença.
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13/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRA PENELUC DAMASCENO PASSOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8043809-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexsandra Peneluc Damasceno Passos Oliveira Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896) Advogado: Renata Oliveira Pereira (OAB:BA43127) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8043809-80.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ALEXSANDRA PENELUC DAMASCENO PASSOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos,etc.
ALEXSANDRA PENELUC DAMASCENO PASSOS OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 380082581).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 429788610, referente à perícia realizada em 07/06/2023.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 430705351).
Réplica/manifestação [não] foi colacionada aos autos (Id 434226867).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 431148575).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a Autora (atualmente com 53 anos, carteiro) foi submetido(a) à perícia realizada em 07/06/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora estava impedida de exercer a sua atividade habitual, mas não a atividade para qual havia sido reabilitada pelo INSS (agente de correios – suporte), tudo conforme laudo pericial juntado em Id 429788610.
Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Em relação às lesões: S80.0 – Contusão do joelho; M23.8 – Outros transtornos internos do joelho; M94.2 Em relação ao nexo causal: Existe nexo causal por concausa (Schilling III), trauma em joelho por acidente típico, evidenciado por CAT emitida pela empregadora agravando lesões de caráter degenerativo.
Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa para a função a que foi reabilitada pode exerce-la evitando cargas excessivas de peso e subida e descida de escadas com frequência.
Em relação aos danos: Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 15 a 30%.
QUESITOS DAS PARTES 04) Tais enfermidades incapacitam ou incapacitaram a Autora para o trabalho na função de Carteiro? R: Para carteiro sim mas realizou reabilitação profissional e não há incapacidade para as funções a que foi reabilitada, 17) A Autora poderia permanecer desempenhando as suas atividades laborais iniciais de Carteiro, realizando as mesmas tarefas e com o mesmo grau de produtividade, sem que isso pudesse contribuir com um agravamento do seu quadro de saúde? R:Não para as atividades laborais iniciais, mas foi reabilitada e não há incapacidade para as atividades atuais. 18)A Autora possui algum tipo de restrição, ou necessidade de condições diferenciadas de trabalho, para manter a sua capacidade laborativa? R: Não, tais restrições e condições diferenciadas já se encontram presente nas atividades a que foi reabilitada QUESITOS UNIFICADOS GERAIS f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. – R: Não apresenta incapacidade laborativa para a função a que foi reabilitada pode exerce-la evitando cargas excessivas de peso e subida e descida de escadas com frequência.
Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). – R: Data: Não e possível definir com exatidão mas relata início dos sintomas em 2019 após acidente com queda no trabalho. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não é possível afirmar.
Resposta negativa.
QUESITOS ESPECIFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sim. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: a) Não; b) Sim; c) Não Com efeito, do conjunto probatório, entendo que existem provas a respeito de limitação funcional decorrente de acidente de trabalho, respaldando o deferimento do auxílio-acidente (B94) em favor da parte Autora, em razão da redução da sua capacidade laborativa.
Ora, restou evidenciado que a Autora, em razão das suas restrições funcionais, foi submetida à processo de reabilitação profissional junto ao INSS, sendo reabilitada para outra função (atividade de suporte), consoante certificado juntado em Id 380082595, emitido em 06/12/2022.
Nesse passo, sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desta forma, estando caracterizado o acidente de trabalho, e presentes o nexo de causalidade e a aludida limitação da capacidade para o trabalho, faz jus o Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente; inacumulável com outro benefício.
Finalmente, quanto à data do início do benefício, tomo, para tanto, o dia 07/12/2022, correspondente ao dia seguinte à data de cessação do benefício n. 636.666.557-9 (B91)(Id 430705352), quando a segurada foi reabilitada para outra atividade compatível com suas restrições.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte Autora benefício auxílio-acidente (B91), com DIB em 07/12/2022, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença, aplicando-se a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 07/12/2022, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 12:43
Expedição de sentença.
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26/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:57
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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12/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/12/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 01:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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01/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 13:59
Expedição de decisão.
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29/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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11/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:03
Expedição de decisão.
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17/04/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
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09/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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