TJBA - 8131009-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 18:38
Expedição de sentença.
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20/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 04:42
Expedição de sentença.
-
20/11/2023 04:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131009-62.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Executado: Lucio Antonio Alves Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8131009-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847) EXECUTADO: LUCIO ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): Decisão Interlocutória
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração da r.
Sentença que homologou por sentença o acordo celebrado entre as partes, com resolução de mérito, com amparo no art. 487, III, letra "b", do CPC, determinando o arquivamento dos autos documento 346992033.
Os mencionados embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, sob o argumento que o acordo fora firmado entre as partes, requereu a homologação da transação e suspensão dos autos, até o cumprimento integral e pagamento de todas as parcelas.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc.
IV e seguintes do CPC.
Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No tocante as alegações do embargante, vemos que de fato a sentença prolatada, apresenta certa contradição ao homologar o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Uma vez que, o acordo prevê o pagamento do débito em 36 parcelas, tendo requerido as partes a suspensão do processo.
Pelo exposto, VENHO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição existente no decisum, passando a constar em sua parte final o seguinte texto: "Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, PORÉM SUSPENDO o processo até o integral cumprimento do acordo, conforme art. 922 do CPC.
Após o cumprimento do acordo, que sejam intimadas as partes por ato ordinatório, para informar se acordo foi cumprido.” Mantenho os demais termos da sentença hostilizada.
Intimações devidas.
SALVADOR/BA, 16 de março de 2023.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
06/11/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:18
Expedição de sentença.
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06/11/2023 20:18
Homologada a Transação
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31/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59.
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28/05/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 12:41
Expedição de sentença.
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16/03/2023 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2023 18:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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27/01/2023 22:57
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO ALVES DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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26/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:09
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO ALVES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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20/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 17:03
Expedição de sentença.
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18/01/2023 17:01
Homologada a Transação
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01/01/2023 01:59
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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01/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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16/12/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:08
Expedição de carta via ar digital.
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09/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 11:37
Expedição de despacho.
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09/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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