TJBA - 8000221-43.2016.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:45
Juntada de Alvará
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19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000221-43.2016.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Ivaldo Elias De Oliveira Advogado: Alice Alcantara De Oliveira (OAB:BA40777) Advogado: Daysi Dias Mendonca (OAB:BA29140) Advogado: Jeniffer De Jesus Alves (OAB:BA57697) Reu: Cnova Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000221-43.2016.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: IVALDO ELIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALICE ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB:BA40777), DAYSI DIAS MENDONCA (OAB:BA29140), JENIFFER DE JESUS ALVES (OAB:BA57697) REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IVALDO ELIAS DE OLIVEIRA contra CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., alegando, em resumo, que acessando o site da empresa, ora Requerida, comprou 6 (seis) cadeiras, no valor unitário de R$ 39,00 (trinta e nove reais), totalizando com o frete o valor de R$ 350,16 (trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
O pagamento foi efetuado à vista, conforme extrato bancário da Caixa Econômica Federal – Débito em 07/12.
O total da compra foi de R$ 350,16 (trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) e o endereço de entrega seria o mesmo constante da peça preambular. (Anexo documento).
Conforme documentos impressos junto ao site da empresa Requerida, percebe-se que o pedido foi reconhecido com o número 93873610.
Constando que a mercadoria seria entregue até 16 (dezesseis) dias úteis, após aprovação do pagamento.
Consequentemente, o pedido foi aprovado, constando prazo de entrega 01 e as características da mercadoria comprada com a devida especificação de valores.
Em 10 de dezembro de 2015, consta uma reclamação de protocolo número 449766930202 de emissão da Requerida, referente a troca/devolução do produto adquirido.
Na mesma data recebeu a confirmação do estorno em sua conta corrente.
Devido à demora na entrega da mercadoria o Requerente acessou o atendimento por chat da Casas Bahia, ora Requerida, ocasião em que foi informado que houve um estorno do valor.
Indagado sobre o motivo, o mesmo não obteve uma resposta satisfatória, tendo ficado registrado que deveria aguardar.
Em 26 de dezembro de 2015, o Requerente informou a empresa Requerida qual a conta que deveria ser estornado o valor da compra.
Em 06 de janeiro de 2016, novamente acessando o chat da empresa, o Requerente indagou a razão por que não foi estornado o valor da compra, recebendo informações vagas e omissas de que seria resolvido.
Nos dias 11 e 12 de janeiro de 2016, o Requerente voltou a proceder a mesma reclamação.
Em 19 de janeiro de 2016, o requerente novamente reclamou via chat da empresa Requerida, constando resposta de protocolo n. 394707818: “Recebemos sua solicitação, verificamos em nosso sistema que sua solicitação está sendo acompanhada pela nossa área de relacionamento, pedimos gentilmente que aguarde um contato em até 5 dias úteis.
Irritado com a falta de providências que o caso requer, o Requerente acessou o site da empresa Requerida e constatou que a mercadoria - Cadeira Iguapé Tramontina Preta – continuava anunciada, agora por um valor superior, ou seja, R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
Concluindo que por ter majorado o preço a empresa Requerida procedeu o cancelamento da venda. (Documento anexo).
Em 17 do mês de fevereiro do presente ano, o Requerente foi encaminhado para Agência do Banco Itaú para receber a quantia paga no valor de R$ 350,16 (trezentos e cinquenta e dezesseis reais e dois centavos), porém, sem a devida atualização de juros legais e correção monetária.
Tendo o Requerente que custear o valor do transporte já que mora há aproximadamente a 100 (cem) quilômetros.
Requer o ressarcimento do valor de R$ 70,00 (setenta reais), o qual conforme nota fiscal anexada, comprova o custo do combustível para abastecimento do seu veículo.
Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor de R$ 70,00, ao pagamento de juros legais e correção monetária do valor da compra de R$ 350,16 (trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) por ter sido devolvido sem os devidos acréscimos legais, e a reparação por danos morais no valor de R$ 26.000,00.
No Despacho de ID nº: 2634250, foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da Ré.
Houve a audiência UNA, ID nº: 386360484, na qual foi constatada a ausência da Promovida, apesar de devidamente citada, IDs nº: 374377231 e 374377230, sendo postulada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Vale destacar, que a Promovida além de não comparecer a supracitada audiência, também não apresentou contestação escrita nos autos.
Após, os autos seguiram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia, de acordo com a Lei nº 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido Recurso Inominado, o que não ainda não é o caso.
Assim, a preliminar deve ser REJEITADA.
PRELIMINAR – REVELIA Houve a audiência UNA, ID nº: 386360484, na qual foi constatada a ausência da Promovida, apesar de devidamente citada, IDs nº: 374377231 e 374377230, sendo postulada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Vale destacar, que a Promovida além de não comparecer a supracitada audiência, também não apresentou contestação escrita nos autos.
Assim, verifico que ao caso presente é cabível a aplicação da presunção de veracidade do alegado na inicial, uma vez que a Promovida foi devidamente citada e intimada para compareceu a audiência UNA e apresentar contestação, e sequer apresentou justificativa plausível para sua omissão, inexistindo nos autos qualquer elemento que traga dúvida sobre os fatos alegados.
Pelo exposto, DECRETO à Revelia da Promovida.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que não há necessidade de produção de outras provas.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda pode ser analisado.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedor de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao réu cabe comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, o legislador, visando restabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas relacionadas ao consumo, garante ao consumidor o direito de ter facilitada a defesa dos seus direitos pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
Vale, ainda, ressaltar que o artigo 371, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A parte Promovida, regulamente citada, não compareceu na audiência UNA, ID nº: 386360484, na qual foi constatada a ausência da Promovida, apesar de devidamente citada, IDs nº: 374377231 e 374377230, sendo postulada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Vale destacar, que a Promovida além de não comparecer a supracitada audiência, também não apresentou contestação escrita nos autos.
O artigo 20 da lei 9.099/95 prevê “que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Compulsando os autos, verifica-se, que a parte autora comprou 6 (seis) cadeiras da Ré, no valor unitário de R$ 39,00 (trinta e nove reais), totalizando com o frete o valor de R$ 350,16 (trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), conforme IDs nº: 1811577 e 1811583.
Posteriormente a compra, a Ré não entregou o produto e cancelou a compra de forma unilateral, ID nº: 1811617, porém restituiu o valor da compra sem correção monetária, ID nº: 1811656, fl.9.
Vale frisar, que após o cancelamento, o mesmo produto teve um aumento de R$ 10,00 (dez reais), ID nº: 1811656, fl. 5. É incontestável o direito do Promovente à restituição do valor pago monetariamente atualizado, visto que a Ré realizou o cancelamento de forma unilateral e efetuou a devolução, todavia sem a atualização monetária da compra, como resguarda o art. 35, inciso III, do CDC.
Vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A inobservância deste preceito legal pela Promovida, assim como o cancelamento unilateral da compra, ficou caracterizado a falha na prestação do serviço, que ensejou danos ao Promovente, devendo ser garantido ao consumidor a reparação pelos danos sofridos, com fulcro no art. 6º do CDC e estabelecida a responsabilidade da Promovida pela conduta danosa, bem como o ressarcimento devidamente atualizado.
Como se depreende dos documentos acostados aos autos, a Ré não agiu de forma correta com o cancelamento da compra e no momento do ressarcimento após o cancelamento da compra, não ressarciu de forma adequada, de modo que faz jus à reparação pelos danos materiais (art. 6º, inciso VI do CDC), sendo garantido pelo Código de Defesa do Consumidor seu direito a exigir a restituição imediata da quantia paga devidamente atualizada referente ao valor de R$ 350,16 (trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
Quanto aos eventuais gastos dispendidos pelo Autor referentes a gasolina para poder receber a restituição do valor pago em uma instituição financeira em outra cidade, o mesmo alega que realizou transporte de aproximadamente 100 (cem) quilômetros da sua cidade, e por isso requer o ressarcimento do valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Pois bem, o Autor juntou aos autos, nota fiscal e comprovante de gasolina, ID nº: 1811656, fls, 7 e 8, todavia não comprovou se de fato a viagem era em razão do recebimento da restituição.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Destarte, para o êxito da pretensão da parte Autora, é indispensável a demonstração da situação que lhe gerou os danos alegados, bem como do nexo de causalidade destes com as atividades desempenhadas pela parte Promovida.
Na presente demanda, ocorreu a falha na prestação do serviço pela Promovida, no tocante ao cancelamento unilateral da compra parte Ré, ou seja, acarretou ofensa aos direitos de personalidade do consumidor de modo a atingir-lhe a honra subjetiva, imagem ou intimidade, não tratando-se de situação de mero aborrecimento.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência deste E.
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº. 0183889-70.2022.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUIZA CORREIA DE CARVALHO RECORRIDA: ISABELA MARCONDES KHZOUZ EIRELI ORIGEM: 5ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ON-LINE.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NO SERVIÇO.
IMBRÓGLIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a parte Autora alega ter enfrentado problemas com a entrega em compra on-line, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Narra a parte Autora, em breve síntese, que adquiriu com a parte Ré alguns óculos, contudo os produtos não foram devidamente entregues.
Relata que a compra foi, posteriormente, cancelada unilateralmente pela parte Ré.
A parte Ré apresentou contestação (evento de nº. 15).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda (evento de nº. 21), determinando a restituição do valor pago e condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 27).
Analisando os autos, entendo que a razão está com a parte Autora.
Conforme documentação apresentada, percebe-se que a parte Autora adquiriu produtos e não os recebeu.
Além disso, a parte Autora vivenciou imbróglio que lhe causou transtornos e desgaste evitáveis, empregando ainda inutilmente o seu tempo útil para tentar solucionar a questão.
Assim, entendo que se configura no caso lesão moral passível de indenização.
No que se refere ao valor da indenização, analisando as peculiaridades do caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em mente a jurisprudência desta Turma Recursal, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para reparar o dano sofrido e punir o ofensor, para que não repita a falha.
Na linha do entendimento aqui encampado, veja-se julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CONTROLE PARA XBOX.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA A ENTREGA DO PRODUTO, TENDO VENCIDO EM 05/07/2019.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM SEDE DE RECURSO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0001054-77.2019.8.05.0112.
RELATORA: MARY ANGELICA SANTOS COELHO.
PUBLICAÇÃO EM: 09/07/2020).
Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença atacada, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária contada do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Intimações necessárias.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora No que tange a quantificação da indenização, é incontroverso que não há como mensurar a dor, o abalo psicológico e sentimental causado a parte autora.
Não se deve olvidar que a indenização por danos morais tem como finalidades compelir o ofensor a atuar de forma que obste a ocorrência futura de atos lesivos semelhantes e compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos.
E, ainda, o arbitramento do montante indenizatório deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos morais sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, defiro o pedido de dano moral para condenar a Promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente para: A) CONDENAR, a Promovida a pagar a parte Autora, apenas o valor corrigido monetariamente sobre a quantia de R$ 350,16 (trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; B) CONDENANDO a Promovida a pagar a parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (arts. 405 e 406 do CC/2002, c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ); C) Quanto ao pedido de restituição da gasolina, JULGO IMPROCEDENTE.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 29 de março de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código nº: 10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
06/11/2023 20:05
Expedição de intimação.
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06/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 23:48
Decorrido prazo de DAYSI DIAS MENDONCA em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:25
Decorrido prazo de ALICE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:41
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 15:08
Decorrido prazo de JENIFFER DE JESUS ALVES em 21/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:37
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 03:16
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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10/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:19
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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10/05/2023 14:18
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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10/05/2023 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 20:43
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 20:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:53
Expedição de intimação.
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16/03/2023 11:53
Expedição de intimação.
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16/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 16:28
Publicado Intimação em 30/07/2019.
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30/08/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 16:28
Publicado Intimação em 30/07/2019.
-
30/08/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 08:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2019 13:10
Conclusos para despacho
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08/08/2019 13:08
Expedição de intimação.
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08/08/2019 13:08
Expedição de intimação.
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27/07/2019 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/07/2019 14:50
Expedição de intimação.
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27/07/2019 14:50
Expedição de intimação.
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25/07/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 11:13
Conclusos para despacho
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25/02/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2016 15:38
Juntada de termo
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21/06/2016 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2016 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2016 09:24
Conclusos para despacho
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11/03/2016 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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