TJBA - 8002207-65.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 21:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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22/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:46
Expedição de Carta.
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21/10/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002207-65.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Welington Ferreira Oliveira Advogado: Gian Carlo De Morais Moreira (OAB:BA54186) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002207-65.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTON FERREIRA OLIVEIRA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Da necessidade de realização de prova pericial no dispositivo da parte demandante.
Da inadequação do procedimento – complexidade da matéria. do cerceamento ao direito de defesa – ofensa ao Art. 5º, XL da CF: Afasto a preliminar de complexidade da causa, haja vista que a documentação acostada permite o desfecho da lide.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A autora ajuizou a presente ação alegando que é cliente da empresa ré na sua plataforma de pagamentos "mercado pago", onde realiza o pagamento online de suas compras realizadas na plataforma "mercado livre", contudo, alega que na data de 08 de novembro de 2023, suas credenciais de login foram utilizadas por terceiro, por meio fraudulento, com origem na cidade de São Paulo/SP, sendo que o autor reside nesta comarca.
Informa ainda que o empréstimo de nº 535934840, foi na quantia de R$ 900,00 (-), parcelados em 6x de R$ 187,21 (-) totalizando o valor de R$ 1.123,26 (-) que foram transferidos para "Convenienvia São Paulo LTDA - e-mail: [email protected]", o qual o autor alega desconhecer, ressaltando assim a falha na prestação dos serviços e da segurança da empresa ré.
Em sede de contestação a parte ré, alegou preliminarmente complexidade da causa, o que foi rejeitando, tendo em vista que a documentação acostada aos autos permite o desfecho da lide.
No mérito, da segurança das plataformas da demandada, da culpa exclusiva da parte demandante e de terceiros - aplicação do art. 14, §3º, do CDC, do pedido de retirada da negativação em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e declaração de inexistência do débito, do descabimento de indenização por danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, do descabimento do benefício da assistência judiciária.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que as diversas telas colacionadas aos autos, tratam de telas produzidas de forma unilateral e colacionadas aos autos de forma recortada, o que não pode ser considerado por este juízo como meio de prova de isenção da empresa ré pela falha no seu sistema.
Se não, vejamos, o autor é consumidor dos serviços bancários da empresa ré que tem como funcionamento de carteira digital, desta forma, há responsabilidade objetiva por falha de segurança que restou evidenciada, uma vez que um terceiro teve acesso e movimentação sem maiores entraves por um terceiro fraudador, onde realizou um empréstimo e redirecionou o valor para a conta de um terceiro que se encontra localizado na cidade de São Paulo/SP, sendo que o autor reside na cidade de João Dourado/BA.
O autor comprova ainda nos autos que assim que tomou conhecimento acerca do empréstimo indevido realizado em sua conta online, buscou resolver a situação de forma administrativa, conforme compra em id 421441478 em 8 de novembro de 2023, não obtendo resolução ou resposta satisfativa acerca da movimentação.
Desta forma, constitui dever da requerida tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de fraude ou cobranças indevidas em contas de consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não agem.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprova a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao dano moral, a eficiência e a presteza, em casos tais, surgem como preceitos absolutos.
Dano moral configurado que emerge do próprio ato lesivo, não se fazendo necessária a prova do prejuízo.
Na definição clássica dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: “denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico.” No caso em apreço, a situação vivenciada pela requerente não é de mero aborrecimento.
Embora seja necessário reconhecer que, em razão do pequeno valor das cobranças, a lesão extrapatrimonial é de menor expressão, não se pode negar a sua existência.
Assim, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de débito e determinar o cancelamento do contrato nº 535934840; b) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se que os juros de mora devem fluir a partir da citação e a correção monetária a partir desta sentença (Súm. 362, do STJ).
Declarar extinta a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
30/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 22:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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19/04/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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22/03/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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02/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
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27/01/2024 03:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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02/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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31/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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11/12/2023 11:20
Expedição de intimação.
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11/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:17
Expedição de intimação.
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11/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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