TJBA - 0501656-84.2017.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:36
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
30/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MRB DISTRIBUIDORA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:19
Decorrido prazo de MRB DISTRIBUIDORA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:43
Decorrido prazo de MRB DISTRIBUIDORA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:05
Decorrido prazo de MRB DISTRIBUIDORA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 18:57
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
28/12/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
25/11/2023 04:37
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
25/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
08/11/2023 14:40
Expedição de sentença.
-
08/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0501656-84.2017.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha Executado: Mrb Distribuidora Transportes E Servicos Eireli - Epp Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0501656-84.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): EXECUTADO: MRB DISTRIBUIDORA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
EUCLIDES DA CUNHA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/11/2023 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 20:06
Comunicação eletrônica
-
06/11/2023 20:06
Comunicação eletrônica
-
06/11/2023 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
20/09/2023 16:57
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 15:18
Outras Decisões
-
06/09/2022 10:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
28/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 01:04
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 27/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 07:17
Publicado Intimação em 04/11/2019.
-
01/11/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2019 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 27/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 21:54
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
07/09/2019 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 09:37
Expedição de despacho.
-
22/08/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 03:58
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 14:27
Expedição de intimação.
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
25/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
11/01/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059534-08.2010.8.05.0001
Rita de Cassia da Silva Marinho
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2010 17:21
Processo nº 0199460-09.2007.8.05.0001
Milton Dourado Lima
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2007 14:57
Processo nº 8000302-92.2022.8.05.0134
Maria Eugenia Brito
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Goya Lamartine da Costa e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 20:48
Processo nº 8012931-03.2021.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Dilson Campos Silva
Advogado: Bruno Sondreny de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 12:46
Processo nº 8001915-51.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Aide Pereira de Matos
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 14:00