TJBA - 8000210-97.2020.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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02/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000210-97.2020.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Ailton Salome Ferreira Advogado: Victor De Oliveira Cardoso (OAB:DF59826) Reu: Rita De Cassia Reis Souza Cirineu Teixeira Advogado: Lucas Oliveira Dos Reis Souza (OAB:SP278274) Reu: Diego Oliveira Dos Reis Souza Advogado: Lucas Oliveira Dos Reis Souza (OAB:SP278274) Reu: Lucas Oliveira Dos Reis Souza Registrado(a) Civilmente Como Lucas Oliveira Dos Reis Souza Advogado: Lucas Oliveira Dos Reis Souza (OAB:SP278274) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Ailton Salomé Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou ação contra Rita de Cássia Reis Souza Cirineu Teixeira e outros, pleiteando o pagamento de comissão de corretagem pela intermediação de uma venda de imóvel.
Alega que cumpriu todas as suas obrigações como corretor, porém a venda não foi efetivada devido à ausência de anuência dos herdeiros e de autorização judicial.
Os réus, em contestação, argumentam que, sem a realização válida do negócio, não há obrigação de pagar comissão de corretagem.
A venda do imóvel foi anulada por não cumprir os requisitos legais de anuência de todos os herdeiros e autorização judicial, configurando-se sua nulidade.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve manifestação expressa.
Os autos foram conclusos para sentença. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Comissão de Corretagem O contrato de corretagem encontra regulação nos artigos 722 a 729 do Código Civil.
Segundo Silvio Rodrigues, "a comissão de corretagem é devida quando o negócio intermediado pelo corretor se concretiza com a assinatura do contrato".
No entanto, caso o negócio seja nulo ou anulável, o corretor não faz jus à remuneração.
No presente caso, a venda do imóvel não foi concluída de forma válida.
Ficou evidenciado que a alienação do bem, pertencente a um espólio, carecia da anuência de todos os herdeiros e da autorização judicial, conforme o art. 619 do Código de Processo Civil e o art. 1.793 do Código Civil.
Tais formalidades são indispensáveis para que a alienação produza efeitos jurídicos.
Como a venda foi anulada, não há fundamento para o pagamento da comissão de corretagem. 2.2.
Da Nulidade da Alienação A venda de bens do espólio sem autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros é juridicamente nula.
Conforme destaca Caio Mário da Silva Pereira, "a ausência de concordância dos herdeiros torna o negócio ineficaz desde sua origem" (Instituições de Direito Civil, 2020).
Nesse sentido, a nulidade da venda impede qualquer efeito jurídico, inclusive o pagamento de valores devidos a título de corretagem.
A jurisprudência é clara ao dispor que, se o negócio não se concretiza ou se é anulado, não há obrigação de pagar ao corretor, pois a remuneração está condicionada à efetivação do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO CORRETAGEM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 752 DO CC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O contrato de corretagem é uma obrigação de resultado, sendo devida a comissão, somente com a concretização do negócio no valor e percentual avençados pelas partes. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002367-03.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.04.2019) (TJ-PR - APL: 00023670320158160017 PR 0002367-03.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 09/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019) 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Ailton Salomé Ferreira, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana, datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
30/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:49
Expedição de intimação.
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27/09/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 20:26
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:02
Juntada de conclusão
-
29/05/2024 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 18:37
Juntada de ata da audiência
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 08:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/05/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
18/04/2024 16:14
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 07:14
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 20:59
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 20:55
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/06/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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28/06/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 13:41
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 08:53
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/06/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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13/05/2022 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/10/2020 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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13/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 08:26
Despacho
-
01/03/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
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23/01/2021 12:30
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 17:21
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
13/01/2021 17:20
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
19/10/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 00:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 10:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/10/2020 10:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/10/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:54
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 08:17
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
27/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2020 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2020 06:22
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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13/07/2020 09:15
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 12:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/07/2020 12:43
Expedição de Certidão via AR Digital.
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07/07/2020 16:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/07/2020 16:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/07/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 16:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/07/2020 16:18
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/10/2020 09:30.
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07/07/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 06:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 01:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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