TJBA - 8003590-84.2021.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/01/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:05
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 10/02/2025 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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22/10/2024 02:03
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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22/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003590-84.2021.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Autor: Heliomar Avila Moreira Advogado: Antonio Lenine Dos Santos (OAB:BA51210) Advogado: Alfredo Ferreira De Souza (OAB:BA8520) Reu: Roberto Jose Torres De Lima Advogado: Felipe Francis Rabello Santos (OAB:BA56387) Reu: Maria De Lourdes Torres Lima Advogado: Felipe Francis Rabello Santos (OAB:BA56387) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003590-84.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: HELIOMAR AVILA MOREIRA Advogado(s): ANTONIO LENINE DOS SANTOS (OAB:BA51210) REU: ROBERTO JOSE TORRES DE LIMA e outros Advogado(s): FELIPE FRANCIS RABELLO SANTOS (OAB:BA56387) DECISÃO HELIOMAR ÁVILA MOREIRA ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, em face de MARIA DE LOURDES TORRES DE LIMA e de ROBERTO JOSÉ TORRES DE LIMA, objetivando a reintegração de posse do bem imóvel descrito na exordial.
Sustentou o Autor que, emprestou o imóvel litigioso aos demandados para servir de estacionamento provisório para o Restaurante/Hotel Kasa Grande, estabelecendo-se desde então o comodato verbal por prazo indeterminado para utilização da área.
Aduz que, manifestou interesse em cancelar o comodato verbal por prazo indeterminado e enviou a notificação aos acionados, solicitando a devolução do bem, o que não fora feito pelos requeridos. É o breve relato.
Decido.
A prova da posse, um dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse (art. 561, I, do CPC) é o exercício, pleno ou não, de um dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessária a demonstração da posse, bem como a turbação e sua respectiva data, devendo a perda da posse ter acontecido há menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado, nesta fase embrionária do processo os requisitos para a concessão da liminar INDEFIRO o pedido.
Ressalte-se, por fim, que, caso comprovado o exercício anterior da posse no curso do feito, a medida poderá ser novamente analisada, sem prejuízo da futura apuração acerca dos danos causados.
Assim sendo, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
P.R.I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.
CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
01/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 00:58
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
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18/02/2022 02:45
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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18/02/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/11/2021 21:25
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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13/11/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
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01/11/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 16:44
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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29/10/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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21/10/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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