TJBA - 8000312-45.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:33
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000312-45.2022.8.05.0229 Inventário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Herdeiro: Jean Cristina Carneiro Rios Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893) Inventariado: Ferlando Lima Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000312-45.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] HERDEIRO: JEAN CRISTINA CARNEIRO RIOS INVENTARIADO: FERLANDO LIMA SANTOS Considerando o lapso temporal decorrido desde o pedido de dilação de prazo, que o feito não pode ficar indefinidamente em andamento, e que a sua finalização depende, proeminentemente, da diligência da parte, é que determino que o inventariante proceda ao cumprimento do quanto já determinado anteriormente, devendo: 1 - apresentar as declarações de forma integral e atualizada, com a completa qualificação dos inventariados e dos herdeiros, descrição dos bens, indicando seus valores atuais e, conseqüentemente, atualizado o valor da causa.
Deverá conter o plano de partilha pormenorizado para homologação. 2 – juntar os documentos comprobatórios de propriedade dos bens, no caso dos imóveis as certidões de inteiro teor atualizadas, ou, se tratando de imóveis não registrados, documento que comprove satisfatoriamente a posse, individualizando o imóvel, incluindo aí a origem de sua aquisição, confrontantes, localização, área e medidas exatas, além das certidões negativas dos cartório de imóveis; 3 – apresentar as certidões negativas de débitos fiscais; 4 – apresentar certidões de (in)existência de testamento e (in)existência de inventário aberto nesta comarca; 5 - juntar o parecer homologatório da SEFAZ, elaborado para o recolhimento do ITCM; 6 – recolher as custas, caso ainda não tenha feito.
Quanto à expedição de ofícios para instituições bancárias buscando informações sobre saldos/extratos porventura existentes, é oportuno frisar que, tendo o inventariante poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, a este cabe trazer ao inventário as informações necessárias à sua finalização, dentre as quais os valores existentes em nome do cujos e as dívidas porventura existentes, bem como informações sobre movimentações bancárias em contas de titularidade do de cujos.
As determinações acima devem ser cumpridas, integralmente, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo, às expensas do espólio.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000312-45.2022.8.05.0229 Inventário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Herdeiro: Jean Cristina Carneiro Rios Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893) Inventariado: Ferlando Lima Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000312-45.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] HERDEIRO: JEAN CRISTINA CARNEIRO RIOS INVENTARIADO: FERLANDO LIMA SANTOS Considerando o lapso temporal decorrido desde o pedido de dilação de prazo, que o feito não pode ficar indefinidamente em andamento, e que a sua finalização depende, proeminentemente, da diligência da parte, é que determino que o inventariante proceda ao cumprimento do quanto já determinado anteriormente, devendo: 1 - apresentar as declarações de forma integral e atualizada, com a completa qualificação dos inventariados e dos herdeiros, descrição dos bens, indicando seus valores atuais e, conseqüentemente, atualizado o valor da causa.
Deverá conter o plano de partilha pormenorizado para homologação. 2 – juntar os documentos comprobatórios de propriedade dos bens, no caso dos imóveis as certidões de inteiro teor atualizadas, ou, se tratando de imóveis não registrados, documento que comprove satisfatoriamente a posse, individualizando o imóvel, incluindo aí a origem de sua aquisição, confrontantes, localização, área e medidas exatas, além das certidões negativas dos cartório de imóveis; 3 – apresentar as certidões negativas de débitos fiscais; 4 – apresentar certidões de (in)existência de testamento e (in)existência de inventário aberto nesta comarca; 5 - juntar o parecer homologatório da SEFAZ, elaborado para o recolhimento do ITCM; 6 – recolher as custas, caso ainda não tenha feito.
Quanto à expedição de ofícios para instituições bancárias buscando informações sobre saldos/extratos porventura existentes, é oportuno frisar que, tendo o inventariante poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, a este cabe trazer ao inventário as informações necessárias à sua finalização, dentre as quais os valores existentes em nome do cujos e as dívidas porventura existentes, bem como informações sobre movimentações bancárias em contas de titularidade do de cujos.
As determinações acima devem ser cumpridas, integralmente, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo, às expensas do espólio.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
04/10/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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07/09/2024 17:50
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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03/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 22:46
Conclusos para despacho
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23/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 22:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:24
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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