TJBA - 8002489-43.2015.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:04
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 29/04/2025 23:59.
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28/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:46
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 03/04/2025.
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28/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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04/02/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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20/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 04:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002489-43.2015.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Reu: Maria Adalcina Guilherme Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002489-43.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REU: MARIA ADALCINA GUILHERME Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de ação de cobrança que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A move em face de MARIA ADALCINA GUILHERME, ambos qualificadas na inicial.
Alega em síntese, que as partes firmaram entre si contrato de empréstimo, datado de 24/05/2013, registrado sob o n.º 750176350, pelo qual o demandado se comprometeu a pagar 58 parcelas iguais e consecutivas de R$ 580,00 cada uma, mediante Consignação em Folha de Pagamento ou Dedução de Proventos de Aposentadoria ou de Pensão.
Com a anuência do cliente e a liberação do crédito solicitado, deu-se início à vigência do contrato: com o vencimento da primeira prestação para o dia 07/07/2013 e previsão de término para o dia 07/04/2018.
Aduz que a situação sofreu verdadeira reviravolta quando o demandado, em que pese o compromisso de, pontualmente, honrar com o pagamento das prestações, não o fez nas condições estabelecidas, deixando em aberto 53 parcelas (considerando-se em aberto, as parcelas vencidas e vincendas) de um total de 58.
Assim, diante do quadro acima mencionado, adotou-se a conduta de tentar contatar o cliente, a fim de encontrar uma solução amigável, visando também, liquidar o débito sem a necessidade de intervenção judicial, pela via consensual.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas nos id’s. 878133 e 878137.
Regularmente citada (id. 425493579), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, tendo sido decretada a sua revelia (id. 458328766).
Instada a demandante a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 463793456). É o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso II,do Código de Processo Civil.
A revelia da requerida importa na aceitação do pedido posto em Juízo, nos expressos termos do artigo 344 do mesmo Diploma legal, ausentes as hipóteses de exceção do artigo 345.
A relação jurídica havida entre as partes restou comprovada pelo contrato firmado entre as partes (id. 878131), que também preveem de forma expressa o valor de cada duplicata.
O montante do débito também não foi objeto de impugnação e a revelia da parte ré faz presumir a inadimplência.
Assim, à vista da natureza disponível do direito versado nos autos, não há motivo que afaste a aplicação dos efeitos resultantes da revelia, os quais, aliados à prova documental produzida pela parte autora, autorizam o acolhimento do pedido posto na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 30.740,00 (trinta e sete mil setecentos e quarenta reais), na forma contratada, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (reembolsando as custas antecipadas pela autora) e honorários advocatícios no montante 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC/2015.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, e em seguida remetam-se os autos ao E.TJBA.
P.I.C.
Paulo Afonso (BA), 26 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
02/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:04
Desentranhado o documento
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02/10/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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26/09/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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26/03/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 06:58
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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02/07/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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29/06/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:35
Mandado devolvido Negativamente
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09/12/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2021 10:05
Expedição de citação.
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24/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/07/2021 23:59.
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25/06/2021 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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25/06/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 09:37
Publicado Despacho em 11/06/2021.
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24/06/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
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15/01/2020 16:34
Conclusos para despacho
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01/06/2019 00:34
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/03/2019 23:59:59.
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03/05/2019 00:37
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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28/02/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 11:16
Expedição de intimação.
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14/02/2019 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2017 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 13:34
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2017 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2017.
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10/06/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2017 18:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 13:47
Expedição de citação.
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10/05/2017 13:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/05/2017 13:40
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2017 12:55
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2017 10:52
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2017 12:46
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2016 11:32
Juntada de Termo de audiência
-
10/10/2016 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2016 00:11
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/09/2016 12:30:00.
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15/09/2016 13:31
Audiência conciliação redesignada para 24/10/2016 10:00.
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15/09/2016 13:29
Expedição de intimação.
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15/09/2016 13:29
Expedição de citação.
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15/09/2016 12:49
Juntada de Termo de audiência
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14/09/2016 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 15:47
Audiência conciliação designada para 15/09/2016 12:30.
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01/09/2016 15:45
Expedição de intimação.
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01/09/2016 15:45
Expedição de citação.
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02/08/2016 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2015 08:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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