TJBA - 8001919-59.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001919-59.2024.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Exequente: Meccaplast Ind Com De Plasticos Ltda Advogado: Luis Fernando Paiotti (OAB:SP147220) Executado: Regina Lucia Blanco Aureliano Da Silva - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001919-59.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MECCAPLAST IND COM DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB:SP147220) EXECUTADO: REGINA LUCIA BLANCO AURELIANO DA SILVA - ME Advogado(s): SENTENÇA Petição Inicial e documentos, ID nº 440899171/440899198.
Despacho deste Juízo ID nº 441063777, intimando a parte exequente, para especificar o requerimento pelo qual protocolou a presente ação na 2° Vara Cível de Simões Filho, ID 441063777 Certidão cartorária informando que a parte requerente não se manifestou ID nº 457100600. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito: I – indeferir a petição inicial; A parte autora, devidamente intimada, por seu advogado, para manifestar-se, quedou-se inerte.
Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa.
SIMÕES FILHO/BA, 12 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 21:18
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MECCAPLAST IND COM DE PLASTICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 23:46
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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