TJBA - 8009743-90.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/02/2025 07:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
01/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:26
Declarada decadência ou prescrição
-
27/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:57
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 22:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
12/10/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009743-90.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jaime Caldas De Santana Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 8009743-90.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor: JAIME CALDAS DE SANTANA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, questão que será reapreciada quando da sentença.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, destaco o teor da Súmula n.º 297, a qual sedimentou o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei n.º 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Com base no quanto exposto, bem como da documentação colacionada pela parte autora, verifico sua hipossuficiência face ao demandado, pelo qual INVERTO o ônus da prova, na forma do Art.6, VIII do CDC.
Cite-se a parte requerida, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, caso contrário se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344); Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Reservo-me a apreciar a Tutela de Urgência, após o contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 2 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
02/10/2024 15:49
Expedição de citação.
-
02/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 06:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 23:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
13/08/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
13/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0382412-43.2013.8.05.0001
Condominio Edificio Sul America
Maria Tereza da Cruz Lima
Advogado: Rene Silva da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2013 14:18
Processo nº 8115455-87.2022.8.05.0001
Rosilene de Jesus Santos
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2022 23:47
Processo nº 8001447-23.2021.8.05.0231
Rita Afonseca Montalvao
Jorlan Neres Montalvao
Advogado: Simone Ferreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 21:51
Processo nº 8120033-59.2023.8.05.0001
Nubia Santana de Jesus
Municipio de Irara
Advogado: Janne Helielma Falcao Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 07:35
Processo nº 0300184-25.2015.8.05.0006
Magnolia Santos Couto de Almeida
Agenor Santos de Almeida
Advogado: Joselita Amaral da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2015 15:22