TJBA - 8006873-43.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/11/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA LARA MARQUES DIAS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARQUES DIAS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8006873-43.2022.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: M.
L.
M.
D.
Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876-A) Apelado: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218-A) Advogado: Bruno Luiz De Souza Mendes Ribeiro (OAB:PE48444-A) Advogado: Igor Coelho Bezerra De Carvalho (OAB:PE54920-A) Apelante: Lucineide Marques Dias Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-43.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: M.
L.
M.
D. e outros Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876-A) APELADO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL (OAB:PE33218-A), BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO (OAB:PE48444-A), IGOR COELHO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:PE54920-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 63714323), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 62128104), conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, reformando-se a sentença para condenar a empresa recorrida ao custeio integral dos tratamentos prescritos no relatório médico juntado aos autos, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE E TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DO APRENDIZADO, COM PREJUÍZO DE LEITURA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA OU EXCLUI O TRATAMENTO.
AFASTAMENTO.
RECUSA QUE CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA A ULTRAPASSAR O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00.
VALOR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRIDA, ANTE O RESULTADO DO APELO.
VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei n.º 9.961/00, o art. 10, § 1º, da Lei n.º 9.656/98, e o art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65449752. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei n.º 9.961/00, ao art. 10, § 1º, da Lei n.º 9.656/98 e ao art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, assentou-se o aresto nos seguintes termos: O método terapêutico que se prescreve está vinculado à necessidade de cada paciente, diagnosticado por profissional especializado, e sua limitação importa em restrição de direitos inerentes à natureza do próprio contrato.
Com as edições das Resoluções n. 469, de 09.07.2021 e n. 539, de 23.06.2022, ambas da ANS, tornou-se obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno global do desenvolvimento. […] Atente-se ao fato de que o entendimento recente do STJ é de que, mesmo se o rol da ANS fosse considerado taxativo, poderia ser admitida exceção, depois de esgotados os procedimentos elencados, dando abertura para o pedido de tratamento e cobertura contratual se necessário.
Também, no caso concreto, não se tem notícias de que as terapias incluídas no rol poderiam fazer frente às necessidades descritas no relatório médico juntado à inicial, ID 38207569.
Em sendo assim, o julgamento pela Corte Superior não impossibilita a admissibilidade de fornecimento do tratamento em comento, sendo certo que as diretrizes constantes do rol obrigatório de procedimentos editados pela ANS, também não podem servir como impeditivo à solução terapêutica planejada pela equipe multidisciplinar que assiste à paciente.
Nenhum sentido haveria em se firmar um contrato voltado à manutenção da saúde do contratante, portadora de enfermidade dele não excluída, e impedir-lhe de valer-se do melhor tratamento, motivo pelo qual merece reforma o comando judicial.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
MUSICOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5.
Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 7.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
03/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 08:28
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA LARA MARQUES DIAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARQUES DIAS em 11/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
12/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA LARA MARQUES DIAS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARQUES DIAS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 01:23
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 07:50
Conhecido o recurso de M. L. M. D. - CPF: *26.***.*23-63 (APELANTE) e provido
-
14/05/2024 15:46
Conhecido o recurso de M. L. M. D. - CPF: *26.***.*23-63 (APELANTE) e provido
-
08/05/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 14:33
Deliberado em sessão - julgado
-
08/04/2024 14:18
Incluído em pauta para 29/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
06/04/2024 09:14
Solicitado dia de julgamento
-
18/12/2023 14:22
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Petição de apc 8006873_43.2022
-
11/12/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 01:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:04
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:07
Juntada de despacho
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/07/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 15:33
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA LARA MARQUES DIAS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARQUES DIAS em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 02:37
Publicado Ementa em 07/06/2023.
-
09/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 11:36
Prejudicado o recurso
-
03/06/2023 19:41
Prejudicado o recurso
-
29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 17:22
Deliberado em sessão - julgado
-
10/05/2023 16:37
Incluído em pauta para 22/05/2023 13:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
09/05/2023 06:41
Solicitado dia de julgamento
-
16/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
16/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
09/02/2023 15:50
Conclusos #Não preenchido#
-
08/02/2023 22:53
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
08/02/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2022 03:36
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
31/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
13/12/2022 14:43
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2022 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
13/12/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:43
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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