TJBA - 0501181-14.2014.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 04:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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09/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501181-14.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Izaneide Costa De Oliveira Silva Advogado: Eduardo Cesar Araujo Leal (OAB:BA9150) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Executado: Davi José De Almeida Advogado: Getulio Barbosa De Oliveira (OAB:BA12979) Advogado: Mateus De Oliveira E Oliveira (OAB:BA40656) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501181-14.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: IZANEIDE COSTA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DAVI JOSÉ DE ALMEIDA DECISÃO- META 02/CNJ //INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e para a Central de Cartórios de Registro de Imóveis, para a verificação de algum veículo e existência de bens imóveis em nome do Réu, uma vez que a diligência cabe à própria parte.
Com efeito, não é função do Judiciário acolher qualquer pedido para expedição de ofício sem que tenha se mostrado necessário.
Ressalte-se que não se impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a imprescindibilidade, o que, ao menos por ora, não se verifica no caso.
Ainda, vejo que o exequente requer o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito da executada.
Pois bem! No tocante à pretensão, compreendo que as medidas são incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais constitucionais, principalmente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente.
De certo que o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao magistrado cabe a direção do processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.
Entretanto, a aptidão judicial para adotar medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas), é contingencial, justificando-se quando presentes a necessidade e/ou possibilidade de surtir efeitos satisfativos ao processo e também quando não ferir direitos e garantias constitucionais da pessoa humana.
Vale dizer, tem por escopo privilegiar medidas de ordem patrimonial em relação àquelas com potencial de gerar restrições de direitos.
Seguindo esse entendimento, e ao contrário do que pretende a exequente, tem-se que a decisão do ex.
STF no recente julgamento da ADI n. 5.941 (DJE de 28/4/2023), ao declarar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, pois reforçou que as medidas coercitivas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais.
E na situação presente dos autos, tenho que as medidas pretendidas, bloqueio da CNH e do cartão de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se limitam a criar embaraços e impor constrangimentos à executada, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial.
Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, à medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X, CPC).
Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada.
Neste linha: "BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA SEGUNDA"BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA SEGUNDA EXECUTADA.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
A adoção de medidas coercitivas prevista no art. 139, IV, do CPC está submetida aos critérios da necessidade e utilidade, ou seja, a providência deve ser necessária ao resultado útil do processo.
O bloqueio de cartões de crédito da segunda executada não possui aptidão para a quitação da execução, logo, trata-se de providência que não apresenta utilidade.
Agravo de petição conhecido e não provido." (Processo nº. 0000521-69.2018.5.10.0111 AP; Relatora Des.
Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado in DEJT 9/6/2021. "SUSPENSÃO, APREENSÃO E PROIBIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, somente podem ser aplicadas observando as garantias individuais estabelecidas na CF/88, que assegura de forma absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5, XV.
Assim, a suspensão ou bloqueio da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito e de débito, se mostram medidas desproporcionais, incabíveis na execução trabalhista.
Agravo de petição do exequente desprovido, no particular.
Ressalvas do Relator." Processo nº 0000080-58.2023.5.10.0016 AP, Rel.
Des.
PedroFoltran, publicado in DEJT de 21/11/2020.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH , APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
As medidas pleiteadas pelo exequente não são úteis ao cumprimento da obrigação, apenas restringem os direitos individuais dos executados.
Não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo, portanto, ineficazes ao fim pretendido pela Execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.608208-7/003, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 20/11/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte colidem com os direitos fundamentais de ir e vir, que também amparam os inadimplentes.
No mesmo diapasão, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos executados imporia a eles restrição desproporcional e desarrazoada, com pouca efetividade para a execução trabalhista.
Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução.
Mesmo enfatizando a sistemática processual contida no art. 139, IV, do CPC/2015, é preciso considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é o Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88)."(TRT da 3.ª Região; PJe: 001XXXX-34.2017.5.03.0099 (APPS); Disponibilização: 07/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 511; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocada Angela C.
Rogedo Ribeiro) " AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXEQUIDO.
INDEVIDA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
A Jurisprudência deste Regional entende que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, como forma de pressionar psicologicamente o réu a adimplir os créditos da exequente, bem como se mostra inadequada para alcançar os fins executórios e viola o direito de locomoção assegurado pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Além do mais, o processo executivo não pode ser utilizado como instrumento de exposição do devedor a situações vexatórias, passíveis de restringir direitos pessoais e fundamentais da executada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)/ APREENSÃO DO PASSAPORTE/ CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada.
II - Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o art. 139, inc.
IV, do CPC, preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inadmissibilidade de se afetar o direito existências do executado, tais como o de ir e vir para forçá-lo ao cumprimento das obrigações assumidas.
III -Logo, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente ( CPC, art. 797), não é com a suspensão da carteira de habilitação, apreensão do passaporte ou cancelamento dos cartões de crédito do devedor, que o crédito reclamado será satisfeito.
Na verdade, melhor que se prossigam as diligências necessárias à busca de bens do executado (agravado) passíveis de satisfazer a obrigação exequenda.
IV - Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito; e, portanto, a decisão agravada deve ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 534XXXX-33.2017.8.09.0000, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2018, DJe de 16/08/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido (ID 396698807), INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, manifestando interesse e dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito Em autoinspeção -
25/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:16
Publicado Citação em 25/06/2024.
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27/06/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 19:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/03/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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30/08/2023 23:30
Decorrido prazo de IZANEIDE COSTA DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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30/08/2023 23:30
Decorrido prazo de DAVI JOSÉ DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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30/08/2023 22:52
Decorrido prazo de IZANEIDE COSTA DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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30/08/2023 22:52
Decorrido prazo de DAVI JOSÉ DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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30/08/2023 22:45
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 22:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 22:45
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 22:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 22:45
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 22:20
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 22:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 22:20
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 22:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 22:20
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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05/07/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:27
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 03:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 09:37
Decorrido prazo de IZANEIDE COSTA DE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/06/2023 23:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:15
Decorrido prazo de DAVI JOSÉ DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 19:03
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
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28/11/2022 22:59
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 22:03
Conclusos para despacho
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27/07/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 03:47
Decorrido prazo de IZANEIDE COSTA DE OLIVEIRA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:47
Decorrido prazo de DAVI JOSÉ DE ALMEIDA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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15/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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09/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
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10/02/2021 02:15
Decorrido prazo de DAVI JOSÉ DE ALMEIDA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:15
Decorrido prazo de IZANEIDE COSTA DE OLIVEIRA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2021 13:59
Publicado Despacho em 01/02/2021.
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29/01/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
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15/06/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2019 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2019 09:12
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 17:58
Expedição de intimação.
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19/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/05/2017 00:00
Mero expediente
-
12/05/2017 00:00
Documento
-
30/03/2017 00:00
Documento
-
30/03/2017 00:00
Documento
-
30/03/2017 00:00
Documento
-
30/03/2017 00:00
Documento
-
20/03/2017 00:00
Expedição de documento
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09/02/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Mero expediente
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21/07/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Publicação
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06/07/2016 00:00
Improcedência
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20/05/2016 00:00
Publicação
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10/05/2016 00:00
Mero expediente
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11/02/2016 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Documento
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12/10/2015 00:00
Publicação
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
03/07/2015 00:00
Publicação
-
23/03/2015 00:00
Petição
-
19/03/2015 00:00
Petição
-
13/02/2015 00:00
Publicação
-
05/02/2015 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Publicação
-
08/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2014 00:00
Petição
-
14/06/2014 00:00
Publicação
-
11/06/2014 00:00
Mero expediente
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
29/05/2014 00:00
Publicação
-
23/05/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
22/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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